STJ AREsp 1577416
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO QUANDO OPORTUNIZADO. APRESENTAÇÃO DO MESMO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECUSA EXPRESSA EM EFETIVAR O PREPARO EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando da interposição da apelação, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de agendamento do pagamento do preparo. Intimada a comprovar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, apresentou o mesmo comprovante anexado à apelação. 2. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante de pagamento, por ocasião do agravo interno interposto contra a decisão que não conhecera do apelo, ainda que o pagamento tenha sido realizado na data da interposição do mencionado recurso. Ressalta-se, ainda, no caso, que o comprovante do pagamento foi emitido em 10/9/2018, ou seja, quase um ano após a data em que foi interposto o recurso (14/9/2017). Além disso, como constou do acórdão dos embargos de declaração, a parte expressamente se recusou cumprir a determinação de realizar o preparo em dobro, na forma determinada no art. 1.007, § 4º, do CPC, por entender que configurava bis in idem. 3. Correta a conclusão do Tribunal de origem no sentido de ser deserta a apelação. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se agravo interno interposto por GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL) S.A., contra a decisão da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para negar provimento ao recurso especial, dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0413809.89.2013.8.09.0137, assim ementado (fls. 736-737): EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PREPARO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO E POR ISSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. REJEITADO. ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU EM VALOR MÁXIMO. 1. O comprovante de agendamento bancário, que contém a ressalva de que a transação está sujeita à avaliação de segurança para a sua quitação, desacompanhado do comprovante de pagamento, não é documento hábil à demonstração do recolhimento do preparo recursal. 2. Conforme disciplina o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o adimplemento, em dobro, sob pena de deserção. Sendo constatado o não cumprimento da citada diligência, no quinquídio legal, diante da mera comprovação do recolhimento simples das custas recursais, mister a aplicação da pena de deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. 3. Ausente fundamento relevante que justifique a modificação da decisão atacada, deve ser desprovido o agravo interno. 4. Não há falar em condenação da recorrente por litigância de má-fé, porquanto sua conduta não se enquadra em qualquer das hipóteses legais descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao pedido de majoração em grau recursal dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, de 5% para 10%, este não merece acolhimento, haja vista que já foram arbitrados em porcentagem máxima, nos termos do § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contra o referido acórdão, houve a interposição, sucessiva, de dois embargos de declaração, sendo ambos rejeitados, o último deles, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por terem sido considerados protelatórios. Conforme relatado na decisão agravada, no recurso especial, foi trazida a seguinte alegação (fl. 871): .. a parte ora agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015, sustentando que, "se a legislação pátria admite a possibilidade de se efetuar o preparo posteriormente à interposição do recurso, mitigando a regra geral de que sua comprovação deve ocorrer no ato de interposição do recurso, logicamente deve ser aceita a comprovação posterior do pagamento efetuado tempestivamente na data da interposição recursal, como no presente caso" (fl. 808e). Nesta Corte Superior, a então Relatora proferiu decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, a partir da fundamentação a seguir (fls. 872-873): Do exposto, constata-se que não houve a comprovação efetiva do pagamento, pois apresentado mero comprovante de agendamento, tendo sido a recorrente intimada para complementação do preparo, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC/2015, limitando-se a juntar apenas a guia simplificada do preparo recursal, acompanhada do comprovante de agendamento. Com efeito, o preparo deve ser constituído pelo prévio pagamento das despesas processuais, a fim de ser comprovada a sua realização no momento da interposição do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. Por consequência, "o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a demonstrar o seu efetivo recolhimento, havendo a necessidade de apresentação, no ato da interposição do recurso especial, das cópias que comprovam o preparo (porte de remessa e retorno e custas), Guia de Recolhimento da União - GRU e respectivos pagamentos" (STJ, AgInt no AREsp 1.056.512/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017) No agravo interno, sustenta a parte agravante que os precedentes invocados na decisão agravada foram proferidos em situação distinta pois, "no presente caso não há dúvidas de que houve o tempestivo preparo do recurso, tendo tal fato sido reconhecido pelo Tribunal a quo" (fl. 879). Prossegue (fl. 881): No caso destes autos, a recorrente efetuou o preparo dentro do prazo legal, isto é, antes da interposição do recurso, sem, contudo, apresentar o comprovante no ato da interposição. Esta é a diferença fundamental entre os casos confrontados. O recorrente não efetuou o preparo no prazo e, mesmo depois de ter sido dada a oportunidade para fazê-lo em dobro, não o fez. No caso ora em análise, a recorrente efetuou regularmente o preparo, porém não o comprovou no ato de interposição do recurso, mas posteriormente, juntando o comprovante do preparo regular e tempestivo. Portanto, dada diferença entre os casos, não se pode aplicar à espécie a Súmula 83 do STJ. Pede a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. Decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 888). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO CORREÇÃO DO VÍCIO QUANDO OPORTUNIZADO. APRESENTAÇÃO DO MESMO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. RECUSA EXPRESSA EM EFETIVAR O PREPARO EM DOBRO. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando da interposição da apelação, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de agendamento do pagamento do preparo. Intimada a comprovar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, apresentou o mesmo comprovante anexado à apelação. 2. Em razão da preclusão consumativa, não produz efeitos a juntada do comprovante de pagamento, por ocasião do agravo interno interposto contra a decisão que não conhecera do apelo, ainda que o pagamento tenha sido realizado na data da interposição do mencionado recurso. Ressalta-se, ainda, no caso, que o comprovante do pagamento foi emitido em 10/9/2018, ou seja, quase um ano após a data em que foi interposto o recurso (14/9/2017). Além disso, como constou do acórdão dos embargos de declaração, a parte expressamente se recusou cumprir a determinação de realizar o preparo em dobro, na forma determinada no art. 1.007, § 4º, do CPC, por entender que configurava bis in idem. 3. Correta a conclusão do Tribunal de origem no sentido de ser deserta a apelação. 4. Agravo interno desprovido.