STJ AREsp 2835171
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 188.945/GO (fl. 487). Trata-se de agravo regimental interposto por Divino Pereira Nunes contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento utilizado para inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional (fls. 460/461). Em suas razões, a defesa afirma que realizou a contraposição cirúrgica e precisa de todos os fundamentos da decisão agravada, cumprindo fielmente o princípio da dialeticidade recursal (fls. 467/468). No mais, passou a discorrer sobre as teses de mérito. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fls. 495/496): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO QUE PRONUNCIOU O AGRAVANTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O agravo regimental não deve ser conhecido, vez que a defesa não enfrentou os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a repetir as razões do recurso especial inadmitido, sendo hipótese de aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de pronúncia do agravante está lastreada no conjunto fático-probatório constante nos autos, de sorte que, a desclassificação para o crime de lesão corporal somente seria cabível havendo prova inconteste de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabendo, assim, ao Tribunal do Júri a avaliação profunda e exauriente da conduta atribuída ao agravante. 3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 4. Para se concluir diversamente da Corte local, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial, devendo ser aplicada a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 5. No caso, verifica-se que o Juízo de primeira instância observou o disposto no art. 413, § 1º, do CPP, de modo que não se utilizou de qualquer expressão ou valoração de fatos que apontem o seu convencimento acerca da efetiva prática da infração penal pelo agravante, não havendo que se falar, portanto, em excesso de linguagem. Precedentes do STJ. 6. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental e, subsidiariamente, pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.