Decisão · STJ

STJ AREsp 2680965

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-03-25
CIVIL
Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão monocrática DO RELATOR. Princípio da colegialidade. INAPLICABILIDADE. APLICADA SÚMULA N. 7 DO STJ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LEGITIMAM A DECISÃO DO RELATOR. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso especial, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 4. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado, afastando eventual vício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1430360/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS BARBOZA contra a decisão de fls. 271-2730, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagar 680 (seiscentos e oitenta) dias/multa, no piso, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 167-172). Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena do acusado para cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias multa, cada diária no mínimo legal, mantida no mais a sentença (fls. 167-172). Interposto recurso especial, o insurgente alegou violação do art. 386, inciso VII, uma vez que não restou comprovada a propriedade dos entorpecentes, nem a finalidade mercantil quanto a eles. O apelo foi inadmitido ante o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 214-215). Nesta Corte, a agravo restou conhecido para não conhecer do recurso especial, verificado ser situação de aplicação do óbice sumular supramencionado. No regimental (fls. 278-281), sustenta a Defesa violação ao princípio da colegialidade. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão monocrática DO RELATOR. Princípio da colegialidade. INAPLICABILIDADE. APLICADA SÚMULA N. 7 DO STJ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LEGITIMAM A DECISÃO DO RELATOR. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu de recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que não conheceu do recurso especial, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 4. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A interposição de agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado, afastando eventual vício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, VII, e 255, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/12/2017; STJ, AgRg no REsp 1430360/RS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1421104/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/10/2017.
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