STJ AREsp 2407533
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar da pena-base a valoração negativa referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em embargos de declaração no agravo em recurso especial interposto em favor de FRANCISCA DO SOCORRO LUIZ contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo, mas concedi a ordem de habeas corpus de ofício para afastar da pena-base a valoração negativa referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. O decisum foi assim relatado: Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA DO SOCORRO LUIZ contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 1.0372.19.003231 -001). A controvérsia foi bem delineada pelo parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 1580/1597): Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Alisson Augusto da Rocha, Francisca do Socorro Luiz, Lucas Damiane Silva e Moisés Brandão dos Santos, em face de decisões da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), que negaram seguimento aos nobres apelos manejados contra acórdãos proferidos por aquela Corte no julgamento da Apelação Criminal n.º 0032311-94.2019.8.13.0372. No primeiro acórdão, a 5ª Câmara Criminal do TJ/MG negou provimento às apelações defensivas, mantendo a sentença que condenou os ora agravantes nos seguintes termos: (i) Moisés, a 20 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 2609 dias-multa, como incurso nos artigos 33 e 35, c. c art. 40, IV, todos da Lei n.º 11343/06; ( ii) Francisca, a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 2000 dias-multa, como incursa nos artigos 33 e 35, c. c art. 40, IV, todos da Lei n.º 11343/06; ( iii) Alisson, a 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1633 dias-multa, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11343/06; e (iv) Lucas, a 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1400 dias-multa, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11343/06. Eis a ementa do aresto referido: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - RESTITUIÇÃO DO BEM APRENDIDO -INADMISSIBILIDADE - USO NA PRÁTICA DELITIVA - DIMINUIÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar, porquanto devidamente fundamentada a sentença objurgada. 2. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade dos delitos. 3. Inviável é o reconhecimento do privilégio, visto que evidenciada a dedicação dos acusados à atividade criminosa. 4. Inviável se encontra a restituição do veículo apreendido, pois, demonstrado o uso deste na prática delitiva. 5. Os maus antecedentes e a grande quantidade e a qualidade da droga apreendida justificam a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 6. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos não providos" (e-fl. 1367). No segundo acórdão, o referido órgão julgador rejeitou os embargos de declaração opostos por Francisca, por entender que não havia vícios a serem sanados. O julgado foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA - INVIABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida no acórdão objurgado a pretensão do embargante se traduz em mera rediscussão da questão decidida. 2. Embargos rejeitados" (e-fl. 1423). A defesa de Francisca interpôs recurso especial por negativa de vigência à lei federal (art. 33, §4º, da Lei 11343/06 e art. 68 do CP), requerendo (i) a aplicação da causa de diminuição referente à figura privilegiada e (ii) a redução da pena-base ao mínimo legal (e- fls. 1432-1438). O nobre apelo interposto pela defesa de Moisés, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF (dissídio jurisprudencial), sustentou: (i) nulidade das interceptações telefônicas por ausência da realização de perícia de voz; (ii) a redução da pena-base ao mínimo legal; e (iii) ocorrência de bis in idem na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, eis que ambas foram majoradas em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida (efls. 1440-1456). A seu turno, Lucas interpôs recurso especial por dissídio jurisprudencial, apontando a nulidade das interceptações telefônicas por ausência da realização de perícia de voz (e-fls. 1459-1468). Já o nobre apelo interposto por Alisson, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF (contrariedade à lei federal - art. 381, III, do CPP e art. 489, §1º, IV, do CPC), alegou nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação, afirmando "não haver qualquer fundamento que demonstre as razões que levaram o julgador o negar provimento aos recurso" (e-fls. 1471-1479). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-fls. 1484-1487, 1489-1492, 1494-1497 e 1499-1502). Na sequência, a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu os nobres apelos de Francisca (Súmulas nºs 7 e 83 do STJ), de Moisés e Lucas (Súmulas nºs 284, 282 e 356 do STF e não realização de cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os casos comparados), e de Alisson (Súmula n.º 83 do STJ) - e-fls. 1504-1509. As defesas, então, interpuseram os presentes agravos em recurso especial. Alisson reiterou sua alegação sobre a ausência de fundamentação no aresto vergastado, repetindo, integralmente, os argumentos lançados em seu recurso especial (e-fls. 1512-1525). Francisca fez um arrazoado dos pontos impugnados em seu nobre apelo, afirmando, genericamente, que "não se almeja a revaloração da prova e sim a aplicação dos artigos exaustivamente demonstrados". No mais, inovou, ao acrescentar que "não restou demonstrado nos autos a associação criminosa, eis que não houve a comprovação, de permanência e hierarquia entre os acusados" (e-fls. 1527-1531). Moisés e Lucas repisaram suas alegações recursais, asseverando que foi demonstrado o dissídio pretoriano suscitado, bem como "ficou devidamente esclarecido o dispositivo legal onde houve a divergência interpretativa" (e-fls. 1534-1543 e 1544-1552). Com contraminutas oferecidas pelo Parquet estadual (e-fls. 1555-1557, 1558- 1560, 1561-1563 e 1564-1566), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento dos presentes agravos em recurso especial, e, se conhecidos, pugna, desde logo, pelo desprovimento de todos. Todavia, pede a concessão de habeas corpus de ofício, para que seja afastada, da pena-base, a valoração negativa referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas (e-STJ fls. 1580/1597). No presente agravo, o recorrente aduz que a decisão não garantiu a plena revisão da pena, deixando de fixá-la no mínimo legal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1654/1658). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.) 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar da pena-base a valoração negativa referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas. 5. Agravo regimental desprovido.