STJ HC 982349
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio cabível. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para absolver o paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. 4. A análise da possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta imputada, em sede de habeas corpus, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a busca pessoal foi realizada em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em situações de flagrante delito ou suspeita fundamentada. 3. O habeas corpus não se presta à análise de insuficiência probatória ou desclassificação de conduta, por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO CARLOS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 69-76, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de absolver o paciente ante a insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio cabível. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para absolver o paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração. 4. A análise da possibilidade de absolvição ou desclassificação da conduta imputada, em sede de habeas corpus, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a busca pessoal foi realizada em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 7. A alegação de insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta não pode ser apreciada em habeas corpus, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal pode ser realizada sem mandado judicial em situações de flagrante delito ou suspeita fundamentada. 3. O habeas corpus não se presta à análise de insuficiência probatória ou desclassificação de conduta, por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 01.12.2023.