Decisão · STJ

STJ AREsp 2589287

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-12publicado em 2025-03-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2006 E ANTES DA PENHORA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova" (REsp 1.280.801/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/3/2015). 2. A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por SERGIO GOMES AYALA, contra decisão desta Relatoria (fls. 946-949), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a Súmula 83/STJ não tem incidência no caso e reitera o mérito recursal. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 990-1003, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2006 E ANTES DA PENHORA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "tendo em vista o disposto no art. 1.211 do CPC, que rege a aplicação da lei processual no tempo, o prazo para apresentação dos embargos à execução, na hipótese em que a Lei n. 11.382/2006 entrou em vigor após a citação da execução e antes da penhora, conta-se a partir da data da intimação da penhora, de acordo com regramento previsto na lei nova" (REsp 1.280.801/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/3/2015). 2. A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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