STJ RMS 69666
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA SUPERIOR A 100 HECTARES. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO EXCLUSÃO DA MULTA. BOA-FÉ RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. 1. A área a qual figurará como parâmetro para definição do ente competente para licenciamento deve se guiar pelo reflexo do possível impacto ambiental no território, e não pelos limites exatos em que se operará o empreendimento. 2. Segundo a legislação estadual em discussão, a competência para o licenciamento ambiental deve ser definida considerando a totalidade do empreendimento e os impactos ambientais potenciais (o que atualmente encontra correspondência na LC n. 140/2011), conforme o que se extrai do art. 5º da Resolução CEMAm n. 8/2017 do estado de Goiás, que veda o fracionamento de obras para alterar a titularidade do licenciamento. 3. No caso, o loteamento, com mais de 100 hectares, atrai a competência estadual, ainda que o empreendimento efetivo seja menor. 4. O TAC firmado com o Ministério Público Estadual, conforme o art. 79-A, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, não afasta multas anteriores, notadamente porque, na espécie, limitou-se à reparação de danos ambientais, sem tratar das consequências da ausência de licenciamento regular. 5. A fixação de sanções administrativas é discricionária, mas pode ser revista judicialmente em casos excepcionais, como desproporção flagrante da sanção e necessidade de controle de legalidade. 6. Hipótese em que o controle de legalidade é necessário, pois a multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi baseada na avaliação equivocada da intencionalidade de burlar o licenciamento, embora houvesse fundada dúvida sobre a competência para licenciar e estivesse reconhecida a boa-fé da recorrente. 7. Redução da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantendo seu caráter punitivo e pedagógico. 8. Recurso ordinário parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, interposto por SWISS PARK BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. com fundamento no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal contra o seguinte acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADE POR IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO SEM PRÉVIA LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Vindo com a petição inicial documentos suficientes para propiciar a plena verificação do direito afirmado, não se cogita em inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. AUTO DE INFRAÇÃO. RASURA QUE NÃO IMPEDIU A AUTUADA DE APRESENTAR DEFESA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INOCORRENTE. 2. A despeito da existência de pequena rasura no campo da informação pertinente às diligências a serem adotadas pelo autuado, é hígido o auto de infração que observa os requisitos elencados pelo art. 97 do Decreto nº 6.514,08, de modo a propiciar à empresa autuada o pleno exercício de defesa administrativa. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA S U P E R I O R A 1 0 0 ( C E M ) H E C T A R E S . I M P A C T O L O C A L S U P E R A D O . C O M P E T Ê N C I A E S T A D U A L . V E D A Ç Ã O D E P A R C E L A M E N T O D O EMPREENDIMENTO PARA FINS DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA LICENCIATÓRIA. 3. A competência para o licenciamento ambiental é orientada pelos critérios referentes à grandeza dos impactos, envolvendo a extensão e intensidade das consequências advindas do empreendimento. Precedente do STJ. 4. Se o empreendimento causa impacto ambiental restrito à área municipal, cabe a este conceder o licenciamento. Lado outro, se for capaz de causar significativo impacto, que ultrapasse o limite local, deve ser reconhecida a competência do ente estadual para emitir o devido licenciamento. 5. Na espécie, verificado que o loteamento "Parque do Distrito", situado no o Município de Cidade Ocidental/GO, possui área superior a 100 ha (cem hectares), resta afastado o impacto meramente local e, por conseguinte, a competência licenciatória do órgão municipal, nos termos do item 31.02 do Anexo Único da Resolução nº 02/2016 da CEM Am, em vigor à época dos fatos. 6. De acordo com o art. 5º da Resolução CEM Am nº 8, de 21/12/2017, "é vedado o parcelamento de obras, empreendimentos e atividades em suas respectivas tipologias com o objetivo de alterar, ainda que parcialmente, a titularidade do licenciamento ambiental", sendo irrelevante, portanto, o fato de as obras de urbanização não abrangerem a totalidade da área do loteamento. MULTA. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. 7. Tendo sido a multa aplicada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 66 da Lei nº 6.514/08, e com observância dos requisitos prescritos pelo art. 6º da Lei nº 9.605/98, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE A J U S T A M E N T O D E C O N D U T A . A F A S T A M E N T O D A O B R I G A Ç Ã O D E REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO OCORRÊNCIA. 8. O art. 79-A, § 4º, da Lei nº 9.605/98, é expresso no sentido de que a celebração de Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta não impede a execução de eventuais multas aplicadas, em caso de descumprimento das obrigações pactuadas. SEGURANÇA DENEGADA. (e-STJ fls. 1192/1193) A recorrente alega que o licenciamento ambiental para a área objeto da infração deveria ser de competência do Município de Cidade Ocidental, e não do Estado de Goiás, porque a área licenciada é inferior a 100 hectares, conforme os critérios legais estabelecidos pela Lei Complementar n. 140/2011 e pela Resolução n. 02/2016 da CEMAm. Argumenta que a área objeto do licenciamento deve ser considerada de forma independente, mesmo que o empreendimento total ultrapasse os limites de 100 hectares. Afirma que todas as licenças necessárias para a área adquirida foram emitidas pelo Município, conforme legislação vigente. Afirma, ainda, que foi celebrado e cumprido um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de Goiás, que, segundo entende, resolve qualquer pendência ambiental e elimina a imposição de penalidades adicionais. A recorrente também questiona o valor da multa imposta (R$ 600.000,00), alegando que é desproporcional e não fundamentada adequadamente, além de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos na Constituição e na Lei n. 9.605/98. Requer, finalmente, a anulação do auto de infração e da penalidade aplicada ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa, invocando princípios de proporcionalidade e legalidade. Em contrarrazões, o estado de Goiás alega, resumidamente, que: a) o recurso é intempestivo; b) deve ser aplicado ao caso a Súmula 7 do STJ; e c) o licenciamento obtido pela recorrente era irregular, e a multa foi fixada em valores adequados (e-STJ fls. 1265/1270). Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 1293/1300). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ÁREA SUPERIOR A 100 HECTARES. COMPETÊNCIA ESTADUAL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NÃO EXCLUSÃO DA MULTA. BOA-FÉ RECONHECIDA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. 1. A área a qual figurará como parâmetro para definição do ente competente para licenciamento deve se guiar pelo reflexo do possível impacto ambiental no território, e não pelos limites exatos em que se operará o empreendimento. 2. Segundo a legislação estadual em discussão, a competência para o licenciamento ambiental deve ser definida considerando a totalidade do empreendimento e os impactos ambientais potenciais (o que atualmente encontra correspondência na LC n. 140/2011), conforme o que se extrai do art. 5º da Resolução CEMAm n. 8/2017 do estado de Goiás, que veda o fracionamento de obras para alterar a titularidade do licenciamento. 3. No caso, o loteamento, com mais de 100 hectares, atrai a competência estadual, ainda que o empreendimento efetivo seja menor. 4. O TAC firmado com o Ministério Público Estadual, conforme o art. 79-A, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, não afasta multas anteriores, notadamente porque, na espécie, limitou-se à reparação de danos ambientais, sem tratar das consequências da ausência de licenciamento regular. 5. A fixação de sanções administrativas é discricionária, mas pode ser revista judicialmente em casos excepcionais, como desproporção flagrante da sanção e necessidade de controle de legalidade. 6. Hipótese em que o controle de legalidade é necessário, pois a multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi baseada na avaliação equivocada da intencionalidade de burlar o licenciamento, embora houvesse fundada dúvida sobre a competência para licenciar e estivesse reconhecida a boa-fé da recorrente. 7. Redução da multa para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mantendo seu caráter punitivo e pedagógico. 8. Recurso ordinário parcialmente provido.