Decisão · STJ

STJ EREsp 1668676

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-05-03publicado em 2025-03-25
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os julgados contrastados, no que tange à alegada divergência no tocante natureza da prescrição incidente ao caso, se total ou parcial, não possuem entre si a necessária similitude fática, porquanto os arestos paradigmas cuidam de casos de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria, hipótese de prescrição parcial do direito, enquanto o acórdão embargado trata de situação de supressão do próprio benefício, situação em que incide a prescrição do próprio fundo de direito. 2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si a imprescindível similitude fática. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ROBERTO EUCLIDES DE ARAÚJO e OUTROS contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele opostos contra acórdão da eg. Terceira Turma desta Corte, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NESTE PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CPC/2015. ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória c/c cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação de aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional. 2. Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF neste processo, razão pela qual, no exercício do juízo de retratação, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma - que declarou, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho -, a fim de adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190), em respeito à autoridade da decisão do STF, transitada em julgado, que havia determinado o julgamento pela Justiça Comum. 3. O propósito recursal consiste em decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ. 4. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ. 5. Para alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à novação e ao termo inicial do prazo prescricional - data da ciência, pelos recorrentes, da supressão do direito à complementação da aposentadoria - seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância nos termos da súmula 7/STJ. 6. Acórdão da Terceira Turma reformado, em juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.668.676/DF, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/3/2022.) Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado diverge de arestos proferidos pela eg. Quarta Turma cujas ementas possuem os seguintes teores: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSIONAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.213.773/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.805.699/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Esclareceu a parte embargante que a divergência se dá com relação à natureza da prescrição aplicada ao caso, se parcial ou total. A decisão agravada julgou que os embargos são manifestamente inadmissíveis diante da ausência de similitude fático-jurídica entre os arestos contrastados, pois os julgados contrastados, no que tange à alegada divergência no tocante à natureza da prescrição, não possuem entre si a necessária similitude fática, porquanto os arestos paradigmas cuidam de casos de revisão do valor do benefícios complementação de aposentadoria, hipótese de prescrição parcial do direito, o acórdão embargado trata de situação de supressão do próprio benefício, situação em que incide a prescrição do próprio fundo de direito. A parte agravante defende que é manifesta "a admissibilidade dos embargos de divergência, tendo em vista que (i) comprovadamente, há similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados, que tratam da prescrição da ação de cobrança de diferença de complementação de benefício previdenciário; (ii) há dissenso interpretativo entre o v. acórdão embargado e os vv. arestos paradigmas prolatados pela Quarta Turma dessa eg. Corte Superior" (na fl. 1.547). Requer, dessa maneira, o provimento do agravo interno com o consequente acolhimento dos embargos de divergência para que seja adotado no presente caso a conclusão do aresto paradigma. A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os julgados contrastados, no que tange à alegada divergência no tocante natureza da prescrição incidente ao caso, se total ou parcial, não possuem entre si a necessária similitude fática, porquanto os arestos paradigmas cuidam de casos de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria, hipótese de prescrição parcial do direito, enquanto o acórdão embargado trata de situação de supressão do próprio benefício, situação em que incide a prescrição do próprio fundo de direito. 2. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si a imprescindível similitude fática. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →