Decisão · STJ

STJ AREsp 2749970

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-17publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 5. A parte agravante não rebateu os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ nem a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar as tes es recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023, STJ, AgRg no AREsp 2.183.558/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMILSON NEVES contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 799-800). Neste regimental, a parte agravante sustenta que não há falar em entraves das Súmulas n. 7 e 182/STJ, pois a questão do recurso especial trata da imposição de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena corporal e do fato de o fundamento da origem estar em desacordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões às fls. 824-826. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 833-835). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 5. A parte agravante não rebateu os fundamentos relativos à incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ nem a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, limitando-se a reiterar as tes es recursais e a afirmar que o seu conhecimento não exige o revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.123.273/DF, rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023, STJ, AgRg no AREsp 2.183.558/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022.
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