STJ MS 30650
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Sendo manifestamente não admissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto em face da decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO PEREIRA DE FRANÇA. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Para tanto, elenca matérias que não foram objeto da decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. Intimada, a agravada pediu o não provimento do agravo interno (fl. 64, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, não é viável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Sendo manifestamente não admissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.