STJ AREsp 2807283
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, com a pena parcialmente mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, alegou-se ofensa ao artigo 59 do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração aplicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de que a decisão monocrática não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração delas. 5. Outra questão é saber se a jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração específica para a dosimetria da pena, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O agravante não apresentou precedentes que demonstrassem a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A impugnação apresentada pelo agravante foi considerada genérica e insuficiente para rebater os fundamentos da decisão monocrática, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de fração específica para cada circunstância judicial valorada negativamente na dosimetria da pena, cabendo ao julgador a discricionariedade dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.122.591/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO DAVID DE MORAIS (fls. 1461-1462) contra decisão por mim proferida, que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1450-1455). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 312, caput, c/c art. 327, §1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, e no art. 1º da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 1213-1226), o que foi parcialmente mantido pelo Tribunal de origem, com redução da exasperação da pena em decorrência da continuidade delitiva (fls. 1320-1348). Interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao artigo 59 do Código Penal, para requerer, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração aplicada (fls. 1380-1385). Em decisão por mim proferida (fls. 1450-1455), conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos fatos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Ainda, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 83, STJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e pleiteia o conhecimento e provimento para apreciação e provimento do recurso especial interposto (fls. 1461-1462). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, pela prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, com a pena parcialmente mantida pelo Tribunal de origem. 3. No recurso especial, alegou-se ofensa ao artigo 59 do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução da fração aplicada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, diante da alegação de que a decisão monocrática não demandaria reexame de provas, mas apenas a revaloração delas. 5. Outra questão é saber se a jurisprudência do STJ permite a aplicação de fração específica para a dosimetria da pena, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não demonstrou a desnecessidade do reexame do conjunto fático-probatório, conforme exigido pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O agravante não apresentou precedentes que demonstrassem a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ, não afastando a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A impugnação apresentada pelo agravante foi considerada genérica e insuficiente para rebater os fundamentos da decisão monocrática, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos que demanda reexame do conjunto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ não exige a aplicação de fração específica para cada circunstância judicial valorada negativamente na dosimetria da pena, cabendo ao julgador a discricionariedade dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.122.591/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.