Decisão · STJ

STJ HC 925760

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-03-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Trancamento de ação penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante foi denunciada por supostos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, e art. 12 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação nas decisões de quebra de sigilo e busca e apreensão, e quebra da cadeia de custódia, requerendo o trancamento da ação penal ou a rejeição parcial da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal ou a rejeição parcial da denúncia, considerando a alegada ausência de fundamentação nas decisões de quebra de sigilo e busca e apreensão, e a quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 6. As decisões de quebra de sigilo e busca e apreensão foram fundamentadas, e a cadeia de custódia foi prima facie observada, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. A ação penal ainda está em fase inicial, e as questões de mérito serão analisadas durante a instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 3. As decisões de quebra de sigilo e busca e apreensão devem ser fundamentadas, e a cadeia de custódia deve ser prima facie observada para evitar nulidades." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33 e art. 35; Código Penal, art. 29; Lei n. 10.826/2003, art. 12 e art. 16; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAROLINA FERNANDES ABELHA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi denunciada pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c. o art. 29, caput, do Código Penal, e, ainda, no art. 12 e no art. 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, todos em concurso material. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que o caso em tela descreve um claro constrangimento ilegal sofrido pela então paciente ora agravante. Assere ser evidente a ausência de fundamentação nas decisões que decretaram a quebra do sigilo e busca e apreensão, bem como a quebra da cadeia de custódia em relação ao celular da ora agravante. Afirma que tais fatos ensejariam a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal e, alternativamente na rejeição parcial da denúncia em relação aos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e posse de munição. Argumenta que as decisões de primeiro grau que decretaram a quebra do sigilo telemático e a busca e apreensão em relação a ora agravante se deram de maneira genérica, não tendo apontado, no seu entender, um fato especí fico à acusada. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, para que seja provido o presente agravo regimental e concedida a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1641. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Trancamento de ação penal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante foi denunciada por supostos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 33 e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, e art. 12 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação nas decisões de quebra de sigilo e busca e apreensão, e quebra da cadeia de custódia, requerendo o trancamento da ação penal ou a rejeição parcial da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal ou a rejeição parcial da denúncia, considerando a alegada ausência de fundamentação nas decisões de quebra de sigilo e busca e apreensão, e a quebra da cadeia de custódia. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 6. As decisões de quebra de sigilo e busca e apreensão foram fundamentadas, e a cadeia de custódia foi prima facie observada, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. A ação penal ainda está em fase inicial, e as questões de mérito serão analisadas durante a instrução probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 3. As decisões de quebra de sigilo e busca e apreensão devem ser fundamentadas, e a cadeia de custódia deve ser prima facie observada para evitar nulidades." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33 e art. 35; Código Penal, art. 29; Lei n. 10.826/2003, art. 12 e art. 16; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/3/2020.
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