Decisão · STJ

STJ HC 965209

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, quanto à dosimetria, em razão de supressão de instância. 2. A agravante foi condenada a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem não conheceu da impetração de habeas corpus por considerar ter ocorrido supressão de instância e inadequação da via eleita, em razão de ser substitutiva de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer das questões suscitadas no habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas no habeas corpus, pois não houve manifestação do Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 6. A análise das teses atinentes à pena e ao respectivo regime de cumprimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §§ 2º-A e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 278.542/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4.8.2015; STF, RHC n. 133.585 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21.6.2016. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDA MARTINS MARQUES contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, na parte da qual conheci. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal (e-STJ fl. 27). O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 10/9/2024 (e-STJ fl. 28). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da impetração por considerar ter ocorrido supressão de instância, além de inadequação da via eleita para a análise do pleito, porquanto substitutiva de revisão criminal (e-STJ fls. 5/13). No writ, sustentou a defesa a existência de nulidade consubstanciada na ausência de intimação pessoal da ré acerca da sentença condenatória, em prejuízo ao pleno exercício da ampla defesa. Argumentou que "a paciente não tomou ciência pessoal da sentença .. já que não foi dela intimada, não teve assim a chance dela recorrer, haja vista o juízo coator não determinou a intimação dessa por meio de oficial de justiça" (e-STJ fl. 3). Requereu, inclusive liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado, com a devolução do prazo recursal. Alternativamente, postulou a readequação da pena imposta e o abrandamento do regime inicial estabelecido. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa tão somente o argumento atinente à dosimetria, postulando, para tanto, "seja redimensionada a reprimenda imposta pois incursa nas penas do artigo 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal, teve pena totalizada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo que considerações de antecedentes inobservaram bis in idem gravoso. A pena-base é de quatro anos, houve aumento expressivo em acréscimo além da metade, o que afetou também o regime de cumprimento" (e-STJ fl. 90). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, quanto à dosimetria, em razão de supressão de instância. 2. A agravante foi condenada a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 171, §§ 2º-A e 4º, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem não conheceu da impetração de habeas corpus por considerar ter ocorrido supressão de instância e inadequação da via eleita, em razão de ser substitutiva de revisão criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer das questões suscitadas no habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre os temas. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer das questões suscitadas no habeas corpus, pois não houve manifestação do Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 6. A análise das teses atinentes à pena e ao respectivo regime de cumprimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, violaria os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §§ 2º-A e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 278.542/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4.8.2015; STF, RHC n. 133.585 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21.6.2016.
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