Decisão · STJ

STJ AREsp 2734803

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-03-25
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial . II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e a aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de comportamento contraditório da instituição financeira demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem são suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente caracteriza deficiência na fundamentação do apelo especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.072/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.100/1.109) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.092/1.096). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso (i) quanto à ciência inequívoca da instituição financeira acerca dos termos da sentença e do consequente início do prazo para recorrer e (ii) quanto ao comportamento pretérito contraditório da parte ora agravada. Defende ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.113/1.122 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial . II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e a aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de comportamento contraditório da instituição financeira demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem são suficientes para justificar a conclusão do acórdão. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente caracteriza deficiência na fundamentação do apelo especial, atraindo a Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.072/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2024.
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