STJ AREsp 2738854
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante por infração aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma adequada e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade do óbice, sem indicar precedentes que comprovassem a consonância da tese defensiva com a jurisprudência desta Corte. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III do CPC. 6. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que é descabido postular a concessão de habeas corpus como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que embasam a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINAN ROBERTO DE ASSIS MARCELINO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo juízo monocrático por infração, em tese, aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), e 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 3-8). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (fls. 69-75). Na decisão agravada (fls. 224-225), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 83/STJ. Neste agravo regimental (fls. 356-368), o insurgente assevera que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, bem como que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. Pugna, ademais, pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, em favor do agravante. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 252-257). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a pronúncia do agravante por infração aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma adequada e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada à incidência da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade do óbice, sem indicar precedentes que comprovassem a consonância da tese defensiva com a jurisprudência desta Corte. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, inciso III do CPC. 6. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que é descabido postular a concessão de habeas corpus como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos que embasam a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. É descabido postular a concessão de habeas corpus como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.184.770/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.