STJ HC 978253
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que "se trata de crime patrimonial cometido no exercício da função de segurança pública, denotando maior reprovabilidade do comportamento, ante ao seu dever com a sociedade em geral quanto ao comprometimento com a segurança pública". Pontuou o julgador que "foram localizadas folhas de cheques dentro do veículo da vítima, e, supostamente o denunciado C. A. constrangeu a vítima a lhe entregar R$ 30.000,00 e a motocicleta Kawasaki, sob pena de preparar um flagrante. Erick acompanhava a abordagem e nada fez. Em seguida, na data de 13/06/2024, os denunciados se deslocaram até Piracaia em escolta de uma mulher presa, e na oportunidade encontraram o endereço de Vagner, quando, supostamente, mais uma vez, a vítima sofreu constrangimento por parte do denunciado C. A., ocasião em que foi tratado valor inferior, qual seja R$ 3.0000,00 (sic), que deveria ser entregue via PIX, de titularidade da companheira do denunciado C. A". E mais. Afirmou que "o denunciado C. A., atuando na qualid ade de ad hoc na delegacia, apenas deveria prestar suporte aos policiais civis competentes, o que, aparentemente, não era a realidade do caso em concreto. E mais, enquanto guarda civil municipal tem conhecimento dos seus deveres com a sociedade, instituições e segurança pública, sendo que a concessão de liberdade provisória geraria um risco a paz social, a ordem pública e a instrução processual". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CASSIANO APARECIDO FRANCA DE LIMA contra a decisão deste relator que denegou o habeas corpus (e- STJ fls. 224/229). Consta dos autos que o agravante foi condenado, "como incurso no artigo 158, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, a doze anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e vinte e oito dias- multa" (e-STJ fl. 13), ocasião em que foi mantida a prisão processual. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a decretação da segregação antecipada. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que "se trata de crime patrimonial cometido no exercício da função de segurança pública, denotando maior reprovabilidade do comportamento, ante ao seu dever com a sociedade em geral quanto ao comprometimento com a segurança pública". Pontuou o julgador que "foram localizadas folhas de cheques dentro do veículo da vítima, e, supostamente o denunciado C. A. constrangeu a vítima a lhe entregar R$ 30.000,00 e a motocicleta Kawasaki, sob pena de preparar um flagrante. Erick acompanhava a abordagem e nada fez. Em seguida, na data de 13/06/2024, os denunciados se deslocaram até Piracaia em escolta de uma mulher presa, e na oportunidade encontraram o endereço de Vagner, quando, supostamente, mais uma vez, a vítima sofreu constrangimento por parte do denunciado C. A., ocasião em que foi tratado valor inferior, qual seja R$ 3.0000,00 (sic), que deveria ser entregue via PIX, de titularidade da companheira do denunciado C. A". E mais. Afirmou que "o denunciado C. A., atuando na qualid ade de ad hoc na delegacia, apenas deveria prestar suporte aos policiais civis competentes, o que, aparentemente, não era a realidade do caso em concreto. E mais, enquanto guarda civil municipal tem conhecimento dos seus deveres com a sociedade, instituições e segurança pública, sendo que a concessão de liberdade provisória geraria um risco a paz social, a ordem pública e a instrução processual". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.