STJ REsp 2108268
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que reconheceu a nulidade do flagrante e absolveu o acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida considerou ilegal a busca pessoal realizada por policiais militares, que resultou na prisão em flagrante do agravado, por falta de fundada suspeita. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes, foi legal, considerando a alegada fundada suspeita decorrente da suposta tentativa de fuga do agravado ao avistar a viatura policial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca pessoal foi realizada sem a devida fundada suspeita, uma vez que a abordagem se baseou apenas na mudança de direção do agravado ao avistar a viatura, sem indícios concretos de posse de entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ exige que a busca pessoal seja fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não se satisfazendo com meras impressões subjetivas dos policiais. 6. A descoberta posterior de entorpecentes não convalida a abordagem inicial, que deve ser justificada por elementos objetivos e concretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não se satisfazendo com meras impressões subjetivas dos policiais. 2. A descoberta posterior de entorpecentes não convalida a abordagem inicial sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 827.106/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão singular por mim proferida, às fls. 534-539, em que dei provimento ao recurso especial defensivo para reconhecer a nulidade do flagrante e absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. No presente agravo, o Parquet alega que a fundada suspeita necessária para a realização da busca pessoal estava ancorada na percepção objetiva, decorrente de tentativa de fuga quando da percepção, pelo suspeito, da presença da viatura policial. Requer, assim, o acolhimento do presente agravo interno para que seja restabelecida a conclusão acerca da licitude da busca pessoal realizada (fl. 556). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que reconheceu a nulidade do flagrante e absolveu o acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão recorrida considerou ilegal a busca pessoal realizada por policiais militares, que resultou na prisão em flagrante do agravado, por falta de fundada suspeita. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes, foi legal, considerando a alegada fundada suspeita decorrente da suposta tentativa de fuga do agravado ao avistar a viatura policial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca pessoal foi realizada sem a devida fundada suspeita, uma vez que a abordagem se baseou apenas na mudança de direção do agravado ao avistar a viatura, sem indícios concretos de posse de entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ exige que a busca pessoal seja fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não se satisfazendo com meras impressões subjetivas dos policiais. 6. A descoberta posterior de entorpecentes não convalida a abordagem inicial, que deve ser justificada por elementos objetivos e concretos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não se satisfazendo com meras impressões subjetivas dos policiais. 2. A descoberta posterior de entorpecentes não convalida a abordagem inicial sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 827.106/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.