Decisão · STJ

STJ AREsp 2745434

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-12publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos no recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão atacada. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é incabível, pois tal iniciativa parte do próprio órgão julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. 2. A falta de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de habeas corpus de ofício é incabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIAELENA LUIZ SILVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 529-530). Nas razões do agravo regimental, a parte se limita a reiterar as teses meritórias expostas nas razões do recurso especial (fls. 535-539). Requer o provimento do recurso ou, caso contrário, a concessão de habeas corpus de ofício. Contrarrazões às fls. 553-556. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. (fls. 565-572) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A parte agravante limitou-se a reiterar os fundamentos de mérito expostos no recurso especial, sem impugnar especificamente a fundamentação da decisão atacada. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 6. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é incabível, pois tal iniciativa parte do próprio órgão julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. 2. A falta de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de habeas corpus de ofício é incabível como sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2343926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/05/2024; STJ, AgRg no REsp 1984386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →