STJ AREsp 2836416
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TALITA APARECIDA DE ANDRADE contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 830/835, in verbis: 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TALITA APARECIDA DE ANDRADE contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o processamento do recurso especial interposto em face de acórdão proferido por sua 11º Turma que, à unanimidade, negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento à apelação da acusação, para aumentar a pena-base e reduzir ao mínimo legal a fração de diminuição da pena pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 2. Em sede de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requer a reforma do v. acórdão a quo para o fim de reconhecer-se em seu favor a incidência da minorante referente ao tráfico privilegiado no grau máximo (2/3 - dois terços). 3. Contudo, a decisão que negou trânsito ao recurso especial fundamentou-se em deficiências que fazem incidir os óbices estampados nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 4. Adveio o presente agravo em recurso especial, às fls. 788/795, em cujas razões a defesa alega, em síntese, a não incidência dos referidos óbices sumulares. 5. Apresentada a contraminuta às fls. 799/807, os autos subiram a esse Superior Tribunal de Justiça. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos nas razões do apelo nobre, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei). 2. Agravo regimental desprovido.