Decisão · STJ

STJ AREsp 2037706

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-11-30publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COBRANÇA CONTRA SÍNDICO. ILEGITIMIDADE PA SSIVA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 506 DO CPC/2015. REVOGAÇÃO DE MANDATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA CONTRA EX-CLIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste coisa julgada em relação a terceiros que não integraram a relação processual original, nos termos do art. 506 do CPC/2015, ainda que a matéria discutida seja conexa. 3. Na hipótese de revogação do mandato, o advogado deve cobrar seus honorários de sucumbência diretamente do cliente que o constituiu, mediante ação própria, e não da parte adversa. Precedentes do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 380/384) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 372/376). Em suas razões, a parte agravante alega que, "conforme dispõe o artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte." No presente caso, o direito dos recorrentes aos honorários advocatícios já foi reconhecido judicialmente no Agravo de Instrumento nº 70043097294, transitado em julgado. .. . Embora os recorrentes não tenham figurado formalmente como partes no AI nº 70043097294, o objeto da lide era idêntico: a titularidade dos honorários advocatícios" (e-STJ fls. 382/383). Afirma que "permitir que o ora agravado se aproprie indevidamente dos honorários advocatícios, após a decisão proferida no AI, constitui enriquecimento sem causa, em afronta ao artigo 884 do Código Civil, que veda o locupletamento ilícito. Além disso, a decisão agravada viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, ao desconsiderar uma decisão judicial transitada em julgado que reconheceu expressamente o direito dos recorrentes como titulares dos honorários advocatícios indevidamente sacados pelo agravado" (e-STJ fl. 383). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 388/389). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MASSA FALIDA. COBRANÇA CONTRA SÍNDICO. ILEGITIMIDADE PA SSIVA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 506 DO CPC/2015. REVOGAÇÃO DE MANDATO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA CONTRA EX-CLIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, inexiste coisa julgada em relação a terceiros que não integraram a relação processual original, nos termos do art. 506 do CPC/2015, ainda que a matéria discutida seja conexa. 3. Na hipótese de revogação do mandato, o advogado deve cobrar seus honorários de sucumbência diretamente do cliente que o constituiu, mediante ação própria, e não da parte adversa. Precedentes do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.
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