Decisão · STJ

STJ AREsp 2818227

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante reiterou as teses meritórias do recurso especial sem abordar os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com arrimo na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 5. A parte agravante não cumpriu o dever de impugnação específica, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial sem, no entanto, abordar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DE JESUS contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 410-411). Neste regimental, a parte agravante reitera as razões do recurso especial, sustentando que as questões foram prequestionadas, nada mencionando acerca da incidência dos entraves das Súmulas n. 7 e 182/STJ. Contrarrazões às fls. 444-447. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 450-452). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, haja vista a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante reiterou as teses meritórias do recurso especial sem abordar os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com arrimo na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ. 5. A parte agravante não cumpriu o dever de impugnação específica, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial sem, no entanto, abordar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.343.926/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.
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