Decisão · STJ

STJ HC 979460

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Na ação de origem, o agravante foi condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) a insuficiência de provas para condenação; (iii) a adequação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias não é possível na via do habeas corpus, enquanto utilizado como substituto de recurso próprio, pois demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias não é possível na via do habeas corpus, enquanto utilizado como substituto de recurso próprio, pois demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ASSIS DA SILVA em face de decisão proferida às fls. 79-82, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado "conforme o artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, .. à pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, fixado o regime fechado" (fl. 2). Nas razões do presente recurso, a defesa renova as alegações iniciais constantes do writ não conhecido, sustentando a ocorrência de manifesta ilegalidade e constrangimento ilegal acerca da, em tese, invasão de domicílio. Aduz que, em sede judicial, os policiais informaram que adentraram por fundada suspeita. Afirma que o consentimento do morador deve ser comprovado por meio de declaração assinada e registrada em áudio-vídeo. Assere que o policial militar apresentou diversas contradições em seus depoimentos. Reforça que os policiais adentraram, em tese, sem o consentimento do morador, em clara inobservância a Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu artigo 5º, veda qualquer prova obtida por meio ilegal. Argumenta que, no seu entender, nem o crime permanente autorizaria tal comportamento. Menciona o tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Alega que a ação policial, baseou-se exclusivamente em denúncia anônima. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que haja o reconhecimento da alegada nulidade acerca da invasão de domicílio do agravante, com a consequente absolvição. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 87. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Invasão de domicílio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Na ação de origem, o agravante foi condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos e oitenta dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) a insuficiência de provas para condenação; (iii) a adequação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias não é possível na via do habeas corpus, enquanto utilizado como substituto de recurso próprio, pois demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias não é possível na via do habeas corpus, enquanto utilizado como substituto de recurso próprio, pois demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, art. 303. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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