Decisão · STJ

STJ AREsp 2301575

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-03publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 1.015, II, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento por ausência de hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não verificando excepcionalidade ou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e a parte recorrente alegou omissão no acórdão e violação dos arts. 1.015, II, e 1.022, II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a decadência do direito do Ministério Público de propor a ação de responsabilidade e se houve ausência de fundamentação sobre a urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia apresentada é exclusivamente de direito, dispensando análise de matéria fática. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em omissão ou vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 7. A modificação do entendimento do acórdão impugnado quanto à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 não é passível de agravo de instrumento. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 exige a configuração de caso excepcional. 3. A análise de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.029, § 1º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 650/666) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 641/644). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a decadência do direito do parquet de propor a ação de responsabilidade. Além disso, aponta a ausência de fundamentação acerca dos motivos que levaram o Tribunal a não considerar a hipótese como de urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC/2015. Sustenta ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia apresentada é exclusivamente de direito, dispensando qualquer análise de matéria fática para sua apreciação. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 673/677 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração da afronta aos arts. 1.015, II, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento por ausência de hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não verificando excepcionalidade ou urgência que justificasse a mitigação da taxatividade. 3. Embargos de declaração foram rejeitados, e a parte recorrente alegou omissão no acórdão e violação dos arts. 1.015, II, e 1.022, II, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a decadência do direito do Ministério Público de propor a ação de responsabilidade e se houve ausência de fundamentação sobre a urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 5. Outra questão em discussão é a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia apresentada é exclusivamente de direito, dispensando análise de matéria fática. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo em omissão ou vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 7. A modificação do entendimento do acórdão impugnado quanto à mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 não é passível de agravo de instrumento. 2. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 exige a configuração de caso excepcional. 3. A análise de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.022, 1.029, § 1º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396.
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