STJ HC 974522
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 180 E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que "se trata de veículo de alto valor (cerca de 77 mil reais segundo tabela FIPE), foi roubado no último dia 22/12/2024 ( evento 1, DOCUMENTACAO3 ), e no seu interior foram inclusive encontrados instrumentos (alicates e chaves de fenda que podem até mesmo ter sido utilizados pelos conduzidos no crime de roubo), além disso fugiram de modo perigoso após tentativa de abordagem colocando em risco pedestres e outros motoristas". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Invocou o julgador, outrossim, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele possui "condenação por furto e receptação (evento 3, CERTANTCRIM1); furto (evento 3, CERTANTCRIM2); tráfico (evento 3, CERTANTCRIM4), além de um inquérito por porte de armas (evento 3, CERTANTCRIM3)". 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FILIPI ALVES DA CUNHA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 375/380). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, previstos, respectivamente, nos arts. 311, § 2º, III, e 180, ambos do Código Penal. Em suas razões, reitera a defesa as teses de que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada do agravante. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 180 E 311, § 2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, asseverando que "se trata de veículo de alto valor (cerca de 77 mil reais segundo tabela FIPE), foi roubado no último dia 22/12/2024 ( evento 1, DOCUMENTACAO3 ), e no seu interior foram inclusive encontrados instrumentos (alicates e chaves de fenda que podem até mesmo ter sido utilizados pelos conduzidos no crime de roubo), além disso fugiram de modo perigoso após tentativa de abordagem colocando em risco pedestres e outros motoristas". Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Invocou o julgador, outrossim, a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que ele possui "condenação por furto e receptação (evento 3, CERTANTCRIM1); furto (evento 3, CERTANTCRIM2); tráfico (evento 3, CERTANTCRIM4), além de um inquérito por porte de armas (evento 3, CERTANTCRIM3)". 3 . Agravo regimental desprovido.