STJ HC 957159
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime. 2. O paciente cumpre pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeira instância concedeu progressão ao regime aberto sem exame criminológico, decisão cassada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno ao regime semiaberto e a realização do exame. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos ocorridos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico, constitui norma de natureza penal, não processual, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que normas que aumentam requisitos para progressão de regime não se aplicam retroativamente, de acordo com os precedentes, como o RHC n. 200.670/GO. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471/STJ, RHC n. 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÂO PAULO contra a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus (fls. 142-149). Consta dos autos que o paciente estava em cumprimento de pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 10ª RAJ), Comarca de Sorocaba/SP, concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto sem a realização de exame criminológico (autos n. 0004282-70.2023.8.26.0521). O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução e o Tribunal de origem cassou a decisão de primeira instância, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto, bem como a realização de exame criminológico por equipe multidisciplinar e, depois, a reavaliação do pleito. No writ, a Defesa sustentou a ilegalidade da decisão do Tribunal de origem, aduzindo que: a) a exigência de exame criminológico carece de fundamentação idônea, em afronta à Súmula n. 439/STJ; b) o paciente é primário, de bons antecedentes, trabalhava no sistema prisional e atualmente trabalha, constituiu nova família e comparece pontualmente ao fórum; c) não há registro de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena e d) a decisão configura aplicação retroativa de lei mais gravosa (Lei n. 14.843/2024), em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. Acrescentou que a autoridade coatora determinou a expedição imediata de mandado de prisão, violando a Resolução n. 474/2022 do CNJ, que prevê a intimação prévia do executado. A ordem de habeas corpus foi concedida (fls. 125-132). Nesse recurso, o agravante aduz que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena e seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei nº 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime (fl. 146). Assevera que se trata de norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia. (fl. 147). Busca, assim, que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, afastando a aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime. 2. O paciente cumpre pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeira instância concedeu progressão ao regime aberto sem exame criminológico, decisão cassada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno ao regime semiaberto e a realização do exame. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos ocorridos antes de sua vigência. III. Razões de decidir 4. A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico, constitui norma de natureza penal, não processual, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que normas que aumentam requisitos para progressão de regime não se aplicam retroativamente, de acordo com os precedentes, como o RHC n. 200.670/GO. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A aplicação retroativa de norma penal mais gravosa é inconstitucional e ilegal, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 471/STJ, RHC n. 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024.