Decisão · STJ

STJ HC 885673

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. interposição concomitante com agravo em recurso especial. tráfico ilícito de drogas. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da interposição concomitante de agravo em recurso especial. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal na exasperação desproporcional da pena-base e pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência desta Corte não admite a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio, por se tratar de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violar o princípio da unirrecorribilidade. 2. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso próprio subverte o sistema recursal ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO OLIVEIRA CARDOSO contra a decisão de fls. 448-450, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 128-149). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 150-171. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a pena-base foi exasperada de forma desproporcional. Sustentou a incidência da atenuante da confissão espontânea. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a diminuição da pena-base; e ii) a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público Federal, às fls. 435-441, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela concessão parcial da ordem. Em decisão monocrática (fls. 448-450), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 454-460), a parte agravante alega que a interposição concomitante da presente impetração e de agravo em recurso especial não prejudica a análise do writ. Isso porque a matéria vertida no remédio constitucional é de direito. Argumenta inexistir motivos idôneos a justificar o incremento a basilar. Defende a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. interposição concomitante com agravo em recurso especial. tráfico ilícito de drogas. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da interposição concomitante de agravo em recurso especial. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de multa, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal na exasperação desproporcional da pena-base e pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência desta Corte não admite a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio, por se tratar de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é admissível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violar o princípio da unirrecorribilidade. 2. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso próprio subverte o sistema recursal ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024.
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