STJ AREsp 2783642
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos dispositivos legais, ficando configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 417-428) interposto por ELDA ALVES MUZEL contra decisão (fls. 414-415), exarada pela il. Presidência do eg. STJ, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo encontra óbice na Súmula 284/STF. Nas razões recursais, ELDA ALVES MUZEL, além de repetir os argumentos trazidos no apelo nobre, afirma, em síntese, que "(..) já se o definiu acima, que o prazo de prescrição intercorrente, se iniciou em 27.02.2008 e, pelo que parece, até hoje, não terminou de correr, pois, não foi dignamente, reconhecido este fato. Isto, nos leva a crer, que na espécie, essas condições, apareceram na Certidão do Sr. Oficial de Justiça, de 27.06.2008. O douto Juízo de 1ª Instancia, já definiu que na espécie e considerando o titulo em execução, a prescrição é de 3 (três) anos, que já aconteceu, só que não foi reconhecida, por ninguém, neste processado" (fl. 422 - destaques no original). Alega, também, "(..) que são decorridos de 27.08.2008, quando houve o reconhecimento, da inexistência de bens ou direitos, para penhora, o processo foi suspenso ou arquivado, 4 vezes, até a data de hoje 29.02.2024, são decorridos mais de 16 (dezesseis) anos e a prescrição de 3 (três) anos, ainda não foi reconhecida" (fl. 427 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (fls. 435-437), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o recurso especial apresenta razões recursais genéricas, desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta violação aos dispositivos legais, ficando configurada a deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.