Decisão · STJ

STJ AREsp 2781539

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, a Agravante assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, ainda que não tenha mencionado uma decisão específica, rebateu os fundamentos da decisão local, pelo que requer sejam analisados todos os argumentos expostos no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido na via regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (específica), seu (eventual) desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 As (lacunosas) razões apresentadas no agravo em recurso especial, por não infirmarem a decisão local agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Na espécie, constata-se a Agravante (de forma recalcitrante) limitou-se a refutar, genericamente (an passant), que fora expressamente impugnado o fundamento pelo qual não foi conhecido o Recurso Especial. 3.4 Impugnação (genérica, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime o fundamento de inadmissão averbado pelo Tribunal a quo, (afeto à ausência de prequestionamento) para se afastar a descortinada negativa de vigência ao art. 2º, VII, do Decreto n. 11.846/2023. 3.5 Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do não conhecido agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, mantido na via regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 948.873/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.594.406/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAIS HELENA CARVALHO COSTA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 133-136). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois expressamente impugnado o fundamento pelo qual não foi conhecido o Recurso Especial. Ainda que a Agravante não tenha mencionado uma decisão específica, rebateu os fundamentos da decisão, pelo o que requer sejam analisados todos os argumentos expostos no Agravo em Recurso Especial (e-STJ fl. 141). Nessa ambiência, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo, com o conseguinte processamento e provimento do recurso especial (e-STJ fl. 141). O Ministério Publico Federal manifestou ciência do decisum agravado (e-STJ fl. 146). Contrarrazões pelo Parquet estadual, pelo desprovimento do presente agravo (e-STJ fls. 147-150). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A QUO. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA RELATORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.2 Em suas razões, a Agravante assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois, ainda que não tenha mencionado uma decisão específica, rebateu os fundamentos da decisão local, pelo que requer sejam analisados todos os argumentos expostos no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, ulteriormente mantido na via regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada (específica), seu (eventual) desacerto. 3.1 Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de dialético enfrentamento a fundamento assentado na decisão de inadmissibilidade a quo agravada, com a aplicação da Súmula n. 182/STJ por esta Relatoria, impede o alvitrado provimento do agravo regimental, consoante inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/ 2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3.2 As (lacunosas) razões apresentadas no agravo em recurso especial, por não infirmarem a decisão local agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.3 Na espécie, constata-se a Agravante (de forma recalcitrante) limitou-se a refutar, genericamente (an passant), que fora expressamente impugnado o fundamento pelo qual não foi conhecido o Recurso Especial. 3.4 Impugnação (genérica, desidratada e inepta) que não atende, por certo, aos ditames normativos de regência da via recursal eleita, máxime o fundamento de inadmissão averbado pelo Tribunal a quo, (afeto à ausência de prequestionamento) para se afastar a descortinada negativa de vigência ao art. 2º, VII, do Decreto n. 11.846/2023. 3.5 Delineamento processual que inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da "cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla acepção formal e material), o objetivado juízo de delibação do não conhecido agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Agravo regimental não provido . Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade a quo do recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, mantido na via regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 948.873/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.594.406/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.06.2024.
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