Decisão · STJ

STJ AREsp 2404616

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-29publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC" (AgInt na ExeAR 6.369/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). 2. Na hipótese, o próprio recorrente reconheceu a dívida, pagando-a após o ajuizamento da ação pelo credor, razão pela qual não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do próprio credor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO MARTINS DOS REIS contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 248-250), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 252-254), o agravante afirma que os precedentes invocados não encontram similitude com a discussão jurídica posta. Requer o afastamento da incidência da Súmula 83 desta Corte, "para que seja invertido o ônus sucumbencial, no sentido de que "a parte desistente (após o comparecimento da parte adversa/contestação) deve arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 90 do CPC" (e-STJ, fl. 253). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 258-261). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC" (AgInt na ExeAR 6.369/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). 2. Na hipótese, o próprio recorrente reconheceu a dívida, pagando-a após o ajuizamento da ação pelo credor, razão pela qual não é cabível a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do próprio credor. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →