STJ AREsp 2765492
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECLAMO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES TRAZIDOS PELAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. A existência de prequestionamento ficto, por sua vez, ocorre quando, apontada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o vício é efetivamente constatado. 1.1. Na hipótese, denota-se a falta do necessário prequestionamento da matéria, porquanto o Tribunal de origem, ao não emitir qualquer juízo de valor acerca do dispositivo apontado como malferido, o recorrente, apesar de opostos os declaratórios, deixou de alegar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à caracterização de deficiência da fundamentação quando a parte insurgente deixa de indicar, de forma precisa, qual dispositivo de lei federal foi ofendido, tampouco desenvolve argumentação bastante que demonstre efetivamente em que consiste a alegada violação às normas infraconstitucionais. 2.1 Ademais, que "a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Carlos Siqueira contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 211/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 398-401). Em suas razões (e-STJ, fls. 407-412), o agravante rebate os fundamentos da decisão agravada, sustentando: (i) a inaplicabilidade do óbice trazido pela Súmula n. 211/STJ, porquanto a matéria teria sido prequestionada mediante a oposição dos aclaratórios; (ii) a não incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que o Tribunal de origem teria infringido todos os artigos da Lei Complementar n. 38/1995 e do Decreto Federal n. 6.514/2008, dispensando, portanto, a individualização dos dispositivos; (iii) a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tratando-se de reavaliação das provas carreadas ao processo. Contrarrazões às fls. 417-423 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECLAMO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES TRAZIDOS PELAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. A existência de prequestionamento ficto, por sua vez, ocorre quando, apontada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o vício é efetivamente constatado. 1.1. Na hipótese, denota-se a falta do necessário prequestionamento da matéria, porquanto o Tribunal de origem, ao não emitir qualquer juízo de valor acerca do dispositivo apontado como malferido, o recorrente, apesar de opostos os declaratórios, deixou de alegar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à caracterização de deficiência da fundamentação quando a parte insurgente deixa de indicar, de forma precisa, qual dispositivo de lei federal foi ofendido, tampouco desenvolve argumentação bastante que demonstre efetivamente em que consiste a alegada violação às normas infraconstitucionais. 2.1 Ademais, que "a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 2.126.054/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 3. Agravo interno desprovido.