STJ MS 30642
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. RECURSO HIERÁRQUICO INDEFERIDO PELA PRESÊNCIA DA REPÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. No caso, o impetrante, ora agravante, objetiva que a autoridade coatora, Ministro da Justiça e Segurança Pública, seja compelida a processar e encaminhar o seu recurso hierárquico para a Presidência da República. 2. Referida autoridade, após indeferir o pedido de reconsideração, já havia determinado a remessa do processo - em grau de recuso hierárquico - para a Casa Civil da Presidência da República, que entendeu pelo "descabimento de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República.". Assim, evidencia-se ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional aqui perseguido. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Josias Fernandes Alves contra decisão de minha lavra que, às fls. 234-236, indeferiu o mandamus por ausência de prova pré-constituída. O agravante, em suas razões, argumenta que: i) ao contrário do consignado na decisão agravada, "o direito líquido e certo do impetrante se mostra hialino"; ii) a decisão agravada não teria levado "em consideração o argumento central sustentado, o qual demonstrou o seu direito líquido e certo"; iii) é garantia do servidor ter o seu recurso hierárquico apreciado por autoridade superior, "com vistas a evitar que ocorra cerceamento de defesa"; iv) não houve, por parte da Presidência da República, análise de mérito no recurso hierárquico, mas "apenas o acolhimento do entendimento apresentado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sobre o seu descabimento"; v) o direito a interposição de recurso hierárquico à autoridade superior prevê a análise das razões recursais expostas e não a mera concordância de pareceres anteriormente editados, sem a apreciação dos fatos concretos da demanda. Diz que com o recurso hierárquico "pleiteia a abertura de novo processo disciplinar, com a constituição de nova comissão revisora, visando demonstrar a inocência do servidor e/ou em razão da inadequação da penalidade aplicada". Deduz que mostra-se desproporcional que "o recurso hierárquico tenha sido arquivado a partir da repetição (pela Casa Civil da Presidência da República) do entendimento da mesma autoridade que já havia apreciado o feito anteriormente (do Ministro da Justiça e Segurança Pública), sem adentrar no mérito da questão". Requer, assim, seja reconsiderada a decisão, para que "o recurso hierárquico interposto pelo impetrante no âmbito do Processo Administrativo de Revisão nº 8084.003484/2023-72 seja devidamente processado e encaminhado ao Presidente da República, atribuída competência para apreciá-lo e julgá-lo." Impugnação às fls. 268-273. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. RECURSO HIERÁRQUICO INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. No caso, o impetrante, ora agravante, objetiva que a autoridade coatora, Ministro da Justiça e Segurança Pública, seja compelida a processar e encaminhar o seu recurso hierárquico para a Presidência da República. 2. Referida autoridade, após indeferir o pedido de reconsideração, já havia determinado a remessa do processo - em grau de recuso hierárquico - para a Casa Civil da Presidência da República, que entendeu pelo "descabimento de recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República.". Assim, evidencia-se ausência de utilidade prática no provimento jurisdicional aqui perseguido. 3. Agravo interno não provido.