Decisão · STJ

STJ AREsp 2705351

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula n. 281/STF, considerando a interposição de recurso especial contra decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. É entendimento firme que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada, pois não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 369/376) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF (e-STJ fls. 350/351). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 365/366). Em suas razões, a parte agravante alega (e-STJ fl. 374): .. ocorre que, na origem não foi oportunizado a embargante a proposição de Agravo Interno, pois o desembargador na origem, julgou deserto o recurso não se pronunciando sobre o deferimento ou indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. O relator na origem no recurso de Apelação, converteu o julgamento em diligencia, determinando que a apelante ora agravante, juntasse comprovante de hipossuficiencia tendo a mesma atendido o pedido. Após, o mesmo ao invés de analisar a documentação trazida nos autos, deferido ou indeferido o Beneficio da Assistência Judiciária, o mesmo julgou o recurso deserto, não restando outra opção a agravante se não a propositura do Recurso Especial. O correto no presente caso, em caso de indeferimento do BAJG seria oportunizar a agravante juntar o valor das custas e preparo, ou oportunizar a interposição de Agravo Interno. Ou seja excelentíssimos Ministros, NÃO OUVE INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA, mais sim julgado deserto o recurso sem o respeito das normas processuais. Sabemos que de Acórdão que julga deserto o recurso, o único recurso cabível é o Recurso Especial . Resumidamente, a agravante não teve outra alternativa legal se não a interposição de Recurso Especial, pois como dito, é o único recurso contra decisão que julga recurso deserto. Ao final, pede o provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 380/381). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula n. 281/STF. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula n. 281/STF, considerando a interposição de recurso especial contra decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. É entendimento firme que não cabe recurso especial contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 5. A aplicação da Súmula n. 281/STF é adequada, pois não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível contra decisão monocrática, sem o esgotamento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.425/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →