Decisão · STJ

STJ AREsp 2642539

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA PARA AFASTAR A BENESSE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio." (AgRg no HC n. 879.129/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 2. No caso concreto, a agravada preenche os requisitos para a aplicação da minorante, pois é primária, possui bons antecedentes e não há provas concretas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas de forma habitual. 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos já foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, razão pela qual há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem . Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que acolheu em parte os embargos de declaração opostos por ALESSANDRA FERREIRA no âmbito do agravo em recurso especial. A agravada foi condenada pelo Juízo da vara criminal da comarca de Navegantes à pena de 8 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. A condenação decorreu da apreensão de 34 kg de maconha transportados pela ré em aeroporto, com destino a outro estado da Federação. Em sede de apelação, a Primeira Câmara Criminal do TJSC, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a pena da ré para 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado. Ficou vencida a tese minoritária que defendia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Diante da ausência de unanimidade, foram opostos embargos infringentes, que não foram providos pelo Tribunal estadual. Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, alegando, em síntese, (i) a necessidade de redução da fração de aumento da pena-base, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos, (ii) a ocorrência de bis in idem na fixação do regime inicial fechado, pois a mesma circunstância - quantidade da droga - teria sido utilizada para exasperar a pena-base e para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, e (iii) o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, independentemente de requerimento expresso. A 2ª Vice-Presidência do TJSC negou seguimento ao recurso especial, sob os fundamentos de que (i) as razões recursais não indicaram precisamente os dispositivos federais violados, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF, (ii) a pretensão de revisão da dosimetria esbarrava na Súmula 7/STJ, e (iii) a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência dominante, incidindo a Súmula 83/STJ. Diante da inadmissão do recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa reiterou as alegações anteriormente expendidas. No entanto, a decisão monocrática proferida nesta Corte entendeu pela incidência do óbice da Súmula 182/STJ, pois o agravo não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. De ofício, foi reconhecida a ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado, por entender que o Tribunal estadual não indicou circunstância concreta além da quantidade de drogas para negar a benesse. Assim, foi concedida a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante na fração de 1/6, redimensionando a pena para 6 anos, 8 meses e 889 dias-multa. A defesa opôs embargos de declaração, sustentando contradição na decisão embargada, pois, apesar de reconhecer o tráfico privilegiado, a quantidade de drogas ainda teria sido utilizada para majorar a pena em outros momentos da dosimetria, caracterizando bis in idem. Além disso, alegou reformatio in pejus, uma vez que a decisão embargada teria considerado a pena fixada pelo Juízo de primeiro grau, ao invés daquela reduzida pelo Tribunal estadual. Nos aclaratórios, a decisão embargada foi parcialmente reformada, reconhecendo-se a incidência do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixando-se a pena da recorrente em 2 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, além de afastar o caráter hediondo do delito e estabelecer o regime semiaberto. Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a decisão agravada, ao aplicar a minorante na fração máxima, violou o princípio da individualização da pena e não levou em consideração a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Argumenta que a jurisprudência admite a utilização dessa circunstância para modular a fração de redução do tráfico privilegiado, sem que isso configure bis in idem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA PARA AFASTAR A BENESSE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio." (AgRg no HC n. 879.129/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 2. No caso concreto, a agravada preenche os requisitos para a aplicação da minorante, pois é primária, possui bons antecedentes e não há provas concretas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas de forma habitual. 3. A quantidade de entorpecentes apreendidos já foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, razão pela qual há de se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem . Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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