Decisão · STJ

STJ HC 742964

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-18publicado em 2025-03-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2. Os agravantes foram condenados a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação, mesmo quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 4. Outra questão em discussão é se a pena-base pode ser redimensionada e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo afastada, considerando a ausência de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como a apreensão de objetos roubados em posse dos agravantes e depoimentos das vítimas. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso. 7. O redimensionamento da pena-base e o afastamento da causa de aumento não são cabíveis, pois a fundamentação da sentença condenatória explicitou as circunstâncias prejudiciais aos réus, em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de GENIVAL MALAQUIA DA SILVA e MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GENIVAL MALAQUIA DA SILVA e MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0004322-81.2020.8.14.0136). Consta dos autos que os pacientes foram condenados ao cumprimento da pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, desprovido nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fls. 28/29): APELAÇÃO PENAL ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A C/C ART 70 DO CPB ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL. 1 MÉRITO. 1.1 ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITIVA. IMPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. 1.2 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES OUVIDOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS PELAS VÍTIMAS EM AUDIÊNCIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DAS OFENDIDAS NOS CRIMES PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. PRECEDENTES. 1.3 PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA IMPROVIMENTO Descrição dos fatos que demonstram que o apelante Matheus da Silva Oliveira agiu em comunhão de esforços com o corréu para a realização da empreitada delituosa, subtraindo os bens das vítimas enquanto seu comparsa, Genival Malaquia da Silva, apontava a arma de fogo. 2 DOSIMETRIA. 2.1 PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. Concurso de agentes utilizado na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena base como circunstâncias do delito. Sumula nº.: 23 do TJEPA. Manutenção da pena base fixada pelo juízo. 2.2 PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CPB. IMPROVIMENTO. Recuperação dos bens pelas vítimas que não decorreu de ação voluntária dos recorrentes, motivo pelo qual, não devem se beneficiar da eficiência do trabalho realizado pela policia para atenuar suas reprimendas. 2.3 PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. IMPROVIMENTO. Demonstração do potencial lesivo da arma de fogo que se mostra despicienda ante a comprovação de sua utilização pelos acusados através dos depoimentos das ofendidas. Súmula nº.: 14 do TJEPA. 3 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS MANUTENÇÃO DA PENA CORPÓREA DEFINITIVA Pena de multa calculada equivocadamente pelo juízo após a incidência da fração de aumento pelo concurso formal. Necessidade de redução do quantum fixado. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA, DE OFÍCIO, PARA 24 (VINTE E QUATRO) DIAS-MULTA. UNANIMIDADE. A presente impetração funda-se na necessidade de declaração de nulidade do reconhecimento pessoal feito no processo e na revisão da dosimetria das penas dos pacientes. Diante disso, pleiteia a defesa, em tema liminar e no mérito, o seguinte (e-STJ fl. 16): Nestes termos, requer que seja concedida a medida liminar para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as regras legais, e/ou, que seja redimensionada a pena dos Pacientes, nos termos da fundamentação acima, até o julgamento em definitivo deste WRIT. No mérito, requer que seja a ordem concedida de ofício, para reconhecer a nulidade no reconhecimento pessoal realizado, cassando, por consequência, a condenação e o v. acórdão proferido pela Autoridade Coatora. Sucessiva e subsidiariamente, que seja concedida a ordem para redimensionar a pena- base e afastar a causa de aumento imposta aos Pacientes, reduzindo sua pena ao seu mínimo legal, por serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis aos Pacientes. Liminar indeferida (e-STJ fls. 42/44). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 55/61). É o relatório. No presente agravo, repisa a defesa as alegações de nulidade do reconhecimento realizado (e-STJ fl. 79), a de ausência de lastro probatório para a condenação (e-STJ fl. 83) e de ilegalidades na dosimetria (e-STJ fls. 86/88) . Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 89). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Provas independentes. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2. Os agravantes foram condenados a 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação, mesmo quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 4. Outra questão em discussão é se a pena-base pode ser redimensionada e a causa de aumento pelo uso de arma de fogo afastada, considerando a ausência de apreensão e perícia da arma. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em outras provas, como a apreensão de objetos roubados em posse dos agravantes e depoimentos das vítimas. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso. 7. O redimensionamento da pena-base e o afastamento da causa de aumento não são cabíveis, pois a fundamentação da sentença condenatória explicitou as circunstâncias prejudiciais aos réus, em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há outras provas independentes que atestam a autoria e a materialidade delitivas. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante, desde que existam outros meios de prova que comprovem seu uso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.6.2022; STF, RHC n. 206.846, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22.2.2022.
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