STJ Pet 17706
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA, COM MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples transcrição de ementa pelo recorrente, sem o devido confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma apresentado, obsta o processamento dos embargos de divergência, conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal. 2. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO TIAGO RENATO VIEIRA DA SILVA e VALDENIR ARAUJO DOS SANTOS interpõem agravo regimental contra a decisão da Presidência, às fls. 550-551, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por inobservância do art. 266, § 4º, do RISTJ. Em suas razões, com o objetivo de ver processado e acolhidos os embargos de divergência, afirma o insurgente que "houve a comprovação da divergência mediante reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte, conforme manda o art. 1.043, § 4o, do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP" (fl. 570). Devidamente contrarrazoado o recurso pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 589-592), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou na mesma linha do Parquet estadual, isto é, pelo não provimento do agravo regimental (fls. 602-606). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA, COM MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples transcrição de ementa pelo recorrente, sem o devido confronto analítico entre o acórdão embargado e o paradigma apresentado, obsta o processamento dos embargos de divergência, conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal. 2. A Terceira Seção desta Corte possui firme entendimento de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado. 3 . Agravo regimental não provido.