STJ AREsp 2358926
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA, COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de qualificadoras pela pronúncia. 3. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima para afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade. Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor, não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a qualificadora. Precedente: (AgRg no AREsp n. 1.335.759/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.) 4. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, entenderam não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): ABEL CAMILO interpôs recurso especial, com base no permissivo constitucional, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0033278-57.2018.8.13.0137, interposto pelo réu para que seja decotada a qualificadora do motivo fútil. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), tendo como vítima Willian Gordiano Silva, fato ocorrido em 11/08/2018. A decisão de pronúncia acolheu parcialmente a pretensão da defesa, decotando a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mas manteve a qualificadora do motivo fútil. O Tribunal de origem, manteve a pronúncia em seus termos (e-STJ fls. 566/572), conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 565): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ACUSAÇÃO E DEFESA - MOTIVO FÚTIL - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - DECOTE DA PRIMEIRA QUALIFICADORA - PRESERVAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA - ELEMENTOS DOS AUTOS - DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. - As qualificadoras manifestamente improcedentes, afeiçoadas em ilações, devem ser decotadas da tipificação do crime de homicídio, subsistindo apenas aquelas com prováveis indícios contidos na prova dos autos. A defesa embargou do acórdão, insistindo na contradição em manter a qualificadora do motivo fútil (e-STJ fls.581/589), os quais foram rejeitados na origem. Recurso Especial interposto pela defesa (e-STJ fls. 604/615). Contrarrazões apresentadas pela Procuradoria Estadual, pela manutenção da pronúncia por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 619/622).