Decisão · STJ

STJ HC 922258

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal em situação sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado, em face do princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em situação sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado vulnera o princípio da segurança jurídica. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa foram rejeitados com base em jurisprudência consistente desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado é vedada, em respeito ao princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ADRIANO PINTO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 152-155, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante reitera os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que o Colegiado da Quinta Turma dê provimento ao presente recurso, concedendo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, de modo a aplicar a fração máxima de redução da pena (2/3) em razão do benefício constante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal em situação sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos onde não se configura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado, em face do princípio da segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em situação sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado vulnera o princípio da segurança jurídica. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa foram rejeitados com base em jurisprudência consistente desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos sem competência originária do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado é vedada, em respeito ao princípio da segurança jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →