Decisão · STJ

STJ HC 969789

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 30/34, por meio da qual concedi a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003066-62.2024.8.26.0158 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora agravado ao regime semiaberto. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico. Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime semiaberto - Deferimento do benefício com base em atestado de conduta carcerária - Insuficiência para ensejar a concessão da progressão Sentenciado, reincidente, condenado pela prática de crimes graves e que, durante o cumprimento das reprimendas, incidiu em falta disciplinar de natureza grave - Histórico prisional conturbado - Necessidade de realização de exame criminológico para se aferir o merecimento do sentenciado para a progressão de regime - Inteligência da nova redação do §1º, do art. 112, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024 - Recurso ministerial provido para cassar a decisão e determinar a elaboração de exame criminológico prévio ao pronunciamento judicial. Em suas razões, a defesa sustentou que o paciente preencheria os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau, e que o aresto combatido não apresentaria fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico. Requereu, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a decisão qu e deferiu a progressão de regime. Às e-STJ fls. 30/34, concedi a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003066-62.2024.8.26.0158 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora agravado ao regime semiaberto. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, sem relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 45). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento da decisão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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