Decisão · STJ

STJ HC 933216

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-30publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA LAUDO DE AVALIAÇÃO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pela prática dos crimes previstos no art. 155, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, considerando a habitualidade delitiva do apelante e a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a habitualidade delitiva do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor. 5. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por ações penais em curso, aumenta a reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 14, II; art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 899.516/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 932.963/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANDRÉ CABRAL DA COSTA contra decisão monocrática de minha lavra, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 08 (oito) meses de detenção e 01 (um) mês de reclusão, fixadas inicialmente em regime aberto, eo pagamento de 06 (seis) dias-multa pela prática dos crimes tipificados no art. 155, c/c o art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 13-19). No writ, a impetrante alegou constrangimento ilegal com base na ausência de tipicidade material da conduta imputada ao paciente. Asseverou, ainda, que o caso ora em exame enquadra-se perfeitamente aos vetores indicativos da insignificância da conduta, pois não houve lesão significativa ao bem jurídico tutelado (patrimônio) do ofendido, já que o valor de 02 (duas) peças de carne fraldinha e 01 (uma) garrafa de cerveja baden baden é irrisório (fl. 9). O pedido de habeas corpus foi denegado (fls. 281-285). Neste recurso, a agravante reitera os termos da impetração, asseverando que o constrangimento ilegal é manifesto e constatável de plano, tendo em vista a inexistência, no caso, de tipicidade material da conduta (princípios da insignificância e da ofensividade) (fl. 292). Busca que seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA LAUDO DE AVALIAÇÃO . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente pela prática dos crimes previstos no art. 155, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, considerando a habitualidade delitiva do apelante e a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a habitualidade delitiva do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor. 5. A habitualidade delitiva do paciente, demonstrada por ações penais em curso, aumenta a reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 14, II; art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 899.516/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 932.963/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.
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