Decisão · STJ

STJ HC 939685

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Nulidade de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, o qual buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca pessoal e ausência de cientificação quanto ao direito ao silêncio. 2. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, com trânsito em julgado do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para discutir nulidades já apreciadas e refutadas pelo Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em prejuízo da liberdade do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as alegações de nulidade já foram apreciadas e refutadas. 7. O reexame de matéria probatória não é possível na via estreita do habeas corpus, que não comporta análise detalhada das circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O reexame de matéria probatória não é cabível na via do habeas corpus". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela impetrante em favor de LEONARDO RENATO CAMPOS DA COSTA contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado. A decisão agravada (fls.323/324),além de não conhecer o habeas corpus, não vislumbrou ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Sustenta o agravante (fls.330/341), em síntese, que a condenação do paciente se pauta exclusivamente nas provas obtidas a partir de uma abordagem infundada, o que exige o reconhecimento de sua nulidade, com a consequente absolvição do mesmo. Subsidiariamente, requer que a dosimetria aplicada seja devidamente retificada. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição de revisão criminal. Nulidade de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, o qual buscava a absolvição do paciente condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade na busca pessoal e ausência de cientificação quanto ao direito ao silêncio. 2. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidade e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, com trânsito em julgado do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para discutir nulidades já apreciadas e refutadas pelo Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em prejuízo da liberdade do paciente. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que as alegações de nulidade já foram apreciadas e refutadas. 7. O reexame de matéria probatória não é possível na via estreita do habeas corpus, que não comporta análise detalhada das circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia impede a concessão de habeas corpus de ofício. 3. O reexame de matéria probatória não é cabível na via do habeas corpus".
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