Decisão · STJ

STJ HC 808675

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-03-14publicado em 2025-03-25
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade no tribunal do júri. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio, uso de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, buscando o reconhecimento de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri. 2. A defesa alega nulidades no julgamento, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado durante o intervalo, além de questionar a fundamentação dos acórdãos que mantiveram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado, configuram quebra de incomunicabilidade e violação ao devido processo legal. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a inadmissão do recurso especial e as nulidades alegadas, ou se a revisão criminal seria o meio apropriado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que as alegações de nulidade demandam revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível no rito do habeas corpus. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inexistência de quebra de incomunicabilidade dos jurados, não havendo influência negativa ou positiva entre eles durante o julgamento. 7. O habeas corpus não é a via adequada para examinar o desacerto da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo a revisão criminal o meio apropriado para tal discussão. 8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão monocrática, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise de matéria fático-probatória. 2. A revisão criminal é o meio apropriado para questionar a inadmissão de recurso especial e alegadas nulidades processuais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 472; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de STANLEY DA SILVA GONZALES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que proferiu o acórdão de Apelação Criminal n. 1.0338.20.003244-3/001. Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal e art. 28, caput, da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa e advertência quanto entorpecentes, em regime inicial de cumprimento fechado. Neste habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de nulidade. Requer, inclusive liminarmente, a anulação do processo: " .. anulando-se todo o julgamento popular de fls. 386/398 e bem como, todos os atos processuais dele decorrentes, com a submissão do Paciente a um novo julgamento, perante um novo Conselho de Sentença na Comarca de origem, haja vista a manifesta ilegalidade advinda da violação aos Artigos 466, §1º; 619; 564, inciso III, "j"; 573, §§ 1º e 2º, Art. 593, inciso III, "a", "d", §3º, e 472, parágrafo único; todos do Código de Processo Penal e ainda, ao Art. 5º, inciso XXXVIII, "a" (plenitude de defesa) e "b" (incomunicabilidade dos jurados), da Constituição Federal de 1988 (questões manifestamente de direito); iii. Em consequência, requer que seja reconhecido o manifesto excesso de prazo na formação da culpa do paciente e, em seguida, que seja relaxada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente; iv. Eventualmente, no segundo arrimo, requer, eventualmente, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja reconhecida a manifesta ilegalidade advinda da falta de fundamentação dos acórdãos exarados pela Egrégia 8ª Câmara Criminal, que chancelaram a condenação de primeiro grau, nos termos do Art. 315, §2º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Penal, com a CASSAÇÃO dos julgados colegiados, por falta de fundamentação idônea e por terem negado vigência aos textos infraconstitucionais anteriormente descritos no "tópico ii", com esteio no Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, revelando-se como nítidas decisões manifestamente ilegais. v. Ainda na eventualidade, no terceiro arrimo desta impetração, requer a concessão da sagrada ordem de habeas corpus em favor do Paciente STANLEY DA SILVA GONZALES, a fim de que a decisão de f. 500 seja CASSADA, por ausência de fundamentação válida e idônea (Art. 93, IX, da CF/1988, c. c Art. 315, do CPP), conhecendo e admitindo o Recurso Especial aviado pelo paciente nos autos, em tempo e modo oportuno, e, ao final, dando provimento a esse pelos fundamentos expostos nesta impetração, nos tópicos respectivos; vi. Caso esta Colenda instância especial entenda que razão assiste a Nobre Desembargadora do e. TJMG, e que as petições de interposição e razões do Recurso Especial são apócrifas e eivadas de vício de legalidade irremediável, por questão de lógica, paridade de armas e igualdade processual, requer que o mesmo entendimento se aplicado em relação à peça de denúncia oferecida pelo MPMG, logo no início do feito, com a concessão da ordem de habeas corpus em favor do paciente, para que se opere a anulação de toda a ação penal, ab ovo, por tratar-se de idêntica situação documental entre o Recurso Especial interposto e da Denúncia ofertada no início do feito; vii. Ainda liminarmente, posto que os autos encontram-se devidamente instruídos, em sendo reconhecido o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em todos os casos e, consequentemente, requer o relaxamento da prisão ilegal, seguida da expedição do competente alvará de soltura em favor de STANLEY DA SILVA GONZALES, o qual vem sendo mantido preso ilegalmente nos autos, por mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, devido provimentos jurisdicionais ilegais emanados pelas instâncias passadas .. " (fls. 29-30). A liminar foi indeferida (fls.672-674). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal (fls. 712-717). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 719-722). Nas razões de agravo, a Defesa repisa os fatos e argumentos vertidos na inicial (fls. 727-754). Aduz a defesa, como pontos principais, que durante o julgamento ocorreram "duas nulidades graves". Reproduzo texto do Agravo (fls. 728-729): " .. Conforme ficou registrado e documentado na ata de ff. 386/388, logo no início dos trabalhos, o Nobre Magistrado Presidente forneceu cópias da denúncia ofertada pelo MPMG aos jurados, contaminado, assim, desde o início, o corpo do Conselho de Sentença, com a apresentação de peças processuais exclusivas da acusação e tendentes às teses do Ministério Público. A garantia da paridade de armas e do contraditório foram, então violadas pelo Juiz Presidente, pois esse sequer forneceu aos jurados cópias da Resposta Escrita à acusação ou das Alegações Finais da Defesa técnica do Agravante aos Jurados. Agindo desta forma, o Magistrado de primeira instância violou frontalmente o Art. 472, parágrafo único do CPP, que prevê claramente quais são as peças processuais que poderão ser fornecidas aos Jurados (o artigo não faz nenhuma menção à denúncia). Os protestos da Defesa foram prontamente e tempestivamente registrados na ata de julgamento (ff. 386/388). Mais adiante, durante o intervalo para o almoço da sessão do Júri, a Defesa técnica se deparou com uma segunda nulidade processual, e grave, pois, não houve fiscalização do ambiente em que o Conselho de Sentença se encontrava almoçando e, um dos Jurados componentes daquele Conselho foi flagrado pelos Advogados de Defesa manuseando o seu aparelho smartphone, livremente .. ." Pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade no tribunal do júri. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio, uso de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo, buscando o reconhecimento de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri. 2. A defesa alega nulidades no julgamento, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado durante o intervalo, além de questionar a fundamentação dos acórdãos que mantiveram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades no julgamento do Tribunal do Júri, como a entrega de cópias da denúncia aos jurados e a utilização de smartphone por um jurado, configuram quebra de incomunicabilidade e violação ao devido processo legal. 4. Outra questão é se o habeas corpus é a via adequada para discutir a inadmissão do recurso especial e as nulidades alegadas, ou se a revisão criminal seria o meio apropriado. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que as alegações de nulidade demandam revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é cabível no rito do habeas corpus. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a inexistência de quebra de incomunicabilidade dos jurados, não havendo influência negativa ou positiva entre eles durante o julgamento. 7. O habeas corpus não é a via adequada para examinar o desacerto da decisão de admissibilidade do recurso especial, sendo a revisão criminal o meio apropriado para tal discussão. 8. A defesa não apresentou argumentos novos no agravo regimental que pudessem alterar a decisão monocrática, aplicando-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades que demandam análise de matéria fático-probatória. 2. A revisão criminal é o meio apropriado para questionar a inadmissão de recurso especial e alegadas nulidades processuais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 472; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.
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