Decisão · STJ

STJ AREsp 1336583

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2018-07-27publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 7236/DF PELO STF. NÃO ACOLHIDO. LEI N. 14.230/2021. ATO DOLOSO. RETROATIVIDADE. TEMA N. 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. FRUSTRAR LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRECEDENTES. EXCEPCIONAL RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. I. As disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova perspectiva. II. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. III. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedentes da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; EAResp 1.748.130/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 12.02.2025, m.v. IV. Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório para assentar se a conduta imputada aos réus pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, bem como deverá ser apreciada a questão acerca da (in)existência do dolo específico e da efetiva perda patrimonial exigido pela novel legislação na conduta dos réus. V. Agravos internos providos , com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para juízo de conformidade RELATÓRIO Tratam-se de agravos internos interpostos, de forma distinta, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 2.075 - 2.090) e por Natalino Gomes de Souza Filho (fls. 2.118 - 2.126) contra decisão que conheceu dos agravos para: a) não conhecer do recurso especial interposto por Natalino Gomes de Souza Filho; e, b) conhecer parcialmente do recurso especial interposto por Heron Abdon Souza e, nessa extensão, parcialmente provê-lo (fls. 2.025 - 2.035). Em breves linhas, o MP/RJ (fls. 2.075 - 2.090) alegou: a) nulidade da decisão monocrática por afronta ao art. 932, V, do CPC e ao princípio da colegialidade; e, b) violação ao art. 12 da Lei n. 8.429/92, de modo que a decisão merece ser reformada, "para que que seja imposta ao agravado HERON ABDON SOUZA a perda de todos os vínculos estabelecidos com a Administração Pública ao tempo da condenação, inclusive o decorrente do cargo de professor da Universidade Federal Fluminense". O agravante Natalino Gomes de Souza Filho (fls. 2.118 - 2.126), por sua vez, alegou: a) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; e, b) ausência de dolo ou má-fé do recorrente de modo que a decisão merece ser reformada, para julgar improcedente a ação em relação ao recorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.098 - 2.107 e 2.137 - 2.147. Às fls. 2.421 - 2.428, Heron Abdon Souza requereu o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI n. 7236 pelo STF. Na sequência, Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza pugnaram pela aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela, com consequente extinção de suas punibilidades, em razão da não comprovação do dolo específico (fls. 2.429 - 2.439). Às fls. 2.441 - 2.442, Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza apresentaram nova manifestação informando que, no dia 13.12.2016, a Sexta Turma do STJ julgou o Habeas Corpus n 377.430/RJ, "concedendo a ordem para trancar a ação penal contra os pareceristas HERON e NATALINO". Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno interposto por Natalino, "para que se conheça do Agravo em Recurso Especial interposto para dar provimento para julgar improcedente a Ação de Improbidade em face dos pareceristas". Juntaram documentos (fls. 2.443 - 2.453). À fl. 2.455, a parte recorrida e o Ministério Público Federal foram intimados para se manifestarem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e eventual influência no julgamento do recurso em mesa. O MP/RJ manifestou pela inaplicabilidade da nova lei ao caso em exame, bem como pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo interno de fls. 2.075 - 2.090 e desprovimento do agravo interno interposto por Natalino Gomes de Souza Filho (fls. 2.462 - 2.467). Ato contínuo, o Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República em função de Subprocurador-Geral da República José Adércio Leite Sampaio, opinou pela não aplicação das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso (fls. 2.470 - 2.480), em parecer assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 10, CAPUT E INCISOS I, II, V, VIII, XI, XII, E 11, CAPUT E INCISOS I E IV DA LEI Nº 8.429/92. CONDENAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. COMETIMENTO DE ATOS DOLOSOS. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA ATUALMENTE. EREsp 1.701.967/RS. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 2.482). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 7236/DF PELO STF. NÃO ACOLHIDO. LEI N. 14.230/2021. ATO DOLOSO. RETROATIVIDADE. TEMA N. 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. FRUSTRAR LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRECEDENTES. EXCEPCIONAL RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. I. As disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova perspectiva. II. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. III. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedentes da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; EAResp 1.748.130/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 12.02.2025, m.v. IV. Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório para assentar se a conduta imputada aos réus pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, bem como deverá ser apreciada a questão acerca da (in)existência do dolo específico e da efetiva perda patrimonial exigido pela novel legislação na conduta dos réus. V. Agravos internos providos , com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para juízo de conformidade
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