STJ AREsp 2149578
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332, PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ARTS. 155 E 157, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ. 2. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias. 4. O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): L. M. S agrava de decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3049/3057). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos crimes dos artigos 333 e 332 do Código Penal, às penas de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, a serem cumpridas no regime inicial aberto, e de 39 (trinta e nove) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Tribunal estadual julgou improcedente a apelação criminal em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2502): PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA - ARTIGOS 317, 332, PARÁGRAFO ÚNICO E 333 DO CÓDIGO PENAL - RELEVANTE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AFASTAMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO PROMOTOR NATURAL - NULIDADES DECORRENTES DAS CAUTELARES DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE NO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS - VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS - INCIDÊNCIA DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO - PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - PENA DE MULTA - DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Deve ser rejeitado pedido ligado a relevante prejudicialidade externa, ligado a possível nulidade das interceptações telefônicas quando o juízo de primeiro já indeferiu essa questão, até porque, como foi objeto do recurso, nada impede que o Tribunal faça a análise que entender conveniente, no âmbito de sua competência, em razão do duplo grau de jurisdição e do efeito devolutivo da apelação. 2) Não se cogita de inépcia se a denúncia preenche os requisitos do art. art. 41 do CPP, trazendo a narração fática suficiente dos delitos imputados,permitindo-lhes o exercício do direito de defesa em sua total plenitude, afastando-se, inclusive, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. 3) Afasta-se a alegação de nulidade na atuação do Ministério Público ou de violação do princípio do promotor natural quando os autos apontam a prática de atos processuais em conformidade com a legislação de regência, especialmente quando os questionamentos não demonstram qualquer prejuízo à defesa. 4) Incabível a alegação de nulidade de interceptação telefônica quando o caderno probatório demonstra que foi autorizada judicialmente, obtida por meio lícito, dentro das disposições da Lei IV 9.296/96 e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria. 5) Se a medida cautelar de busca e apreensão foi realizada com prévia decisão judicial e na forma art. 240 do CPP, não se cogita de nulidade, mesmo quando embasada em conversas telefônicas interceptadas licitamente, buscando - se descobrir outros delitos como meros desdobramentos de fato inicialmente conhecido. 6) Não há qualquer nulidade no compartilhamento de provas colhidas na apuração da prática de crimes, quando produzidas mediante autorização judicial, as quais podem ser aproveitadas nas esferas cível, administrativa e penal. 7) Para um decreto condenatório penal as provas produzidas devem ser firme e coerentes nesse sentido, pelo que, remanescendo dúvidas acerca da configuração do delito, imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8) Existindo prova suficiente da autoria e da materialidade dos crimes apurados nos autos, não há como afastar o comando condenatório. 9) A quantidade da pena pecuniária em dias-multa deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, sendo viável seu redimensionamento quando em patamar elevado. 10) Apelações conhecidas e apenas uma provida parcialmente. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Proferi a decisão ora agravada, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3049/3057). Neste regimental, reitera os argumentos expedidos no recurso especial (e-STJ fls. 3074/3086). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332, PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ARTS. 155 E 157, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ. 2. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial. 3. A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias. 4. O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso, observando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido.