Decisão · STJ

STJ HC 872643

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-26publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após o Trânsito em julgado. sucedâneo de Revisão criminal. tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, com a pena redimensionada em segunda instância para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória, sem que haja julgamento de mérito passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em casos onde não há julgamento de mérito passível de revisão por esta Corte. 6. Não se verificou no acórdão impugnado qualquer teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL MAYCON CAETANO SILVA contra a decisão de fls. 426-429, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 226-241). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 292-313. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à aplicação do tráfico privilegiado. Aduziu que não há elemento idôneos a justificar o indeferimento da benesse. Em síntese, a defesa buscou na impetração a aplicação do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 417-423, manifestou-se pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática (fls. 426-429), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 434-439), a parte agravante alega ser possível a concessão da ordem de ofício, haja vista a flagrante ilegalidade. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado após o Trânsito em julgado. sucedâneo de Revisão criminal. tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, com a pena redimensionada em segunda instância para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória, sem que haja julgamento de mérito passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em relação a condenações já transitadas em julgado, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em casos onde não há julgamento de mérito passível de revisão por esta Corte. 6. Não se verificou no acórdão impugnado qualquer teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória. 2. A competência do STJ para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
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