Decisão · STJ

STJ RHC 209690

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-08publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da suposta prática de crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 5. Outra questão é se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do Agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam o intuito de fuga do Agravante, demonstrando a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. A fuga do distrito da culpa e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas justificam a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A fuga do distrito da culpa e o descumprimento de medidas cautelares justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, parágrafo único; 282, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.02.2023; STJ, HC 422.646/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 604.788/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 249-251, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDMILSON DO ROSARIO ALMEIDA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática das condutas descritas nos -art. 33, da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B, da Lei nº 8069/1990- (fl. 140). Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 138-149). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no seu encarceramento provisório, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da suposta prática de crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. 3. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva e requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao Órgão Colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 5. Outra questão é se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do Agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam o intuito de fuga do Agravante, demonstrando a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. A fuga do distrito da culpa e o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas justificam a manutenção da prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A fuga do distrito da culpa e o descumprimento de medidas cautelares justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, parágrafo único; 282, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 10.02.2023; STJ, HC 422.646/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 604.788/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.04.2021.
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