Decisão · STJ

STJ AREsp 2802643

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial conhecido. recurso especial não conhecido. condenação baseada em depoimentos policiais. ausência de Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do respectivo recurso. O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 08 anos de reclusão e 510 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 176 dias-multa. 2. No recurso especial, o insurgente alega violação aos artigos 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, argumentando que a fundamentação do Tribunal de origem foi insuficiente para apontar a autoria da conduta, baseando-se somente na fé pública dos agentes policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento da tese de que a condenação do agravante não pode ser mantida com base exclusivamente nos depoimentos dos agentes policiais, sem que haja outras provas que corroborem a autoria dos delitos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a tese defensiva não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão em instâncias superiores por falta de prequestionamento. 5. A ausência de embargos de declaração pela defesa para sanar omissão no acórdão recorrido acarreta a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, que exigem o prequestionamento da matéria. 6. O prequestionamento é pressuposto inafastável para a análise de questões em instâncias superiores, evitando a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame de questões em instâncias superiores. 2. A defesa deve atuar para sanar omissões no acórdão recorrido, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356; STJ, AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 19/02/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO ALCANTARA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do respectivo recurso. Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls. 554-572). Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo por unanimidade deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena do agravante em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 176 dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos(fls. 668-679). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação aos artigos 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/03, uma vez que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem teria sido insuficiente para a apontar a autoria da conduta nas figuras típicas, eis que teria se baseado somente na fé pública dos agentes policiais. Apresentadas as contrarrazões (fls. 697-700), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 07, STJ, uma vez que o exame das razões recursais demandaria reexame fático-probatório (fls. 721-723). Com a subida do agravo interposto contra essa última decisão, o conheci para não conhecer do recurso especial, uma vez que a tese trazida a esta Corte não teria sido alvo de prequestionamento no acórdão combatido (773-775). No agravo regimental (fls. 781786), o insurgente assevera que não deve prosperar a decisão agravada, reiterando as razões elencadas no recurso especial. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial conhecido. recurso especial não conhecido. condenação baseada em depoimentos policiais. ausência de Prequestionamento. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do respectivo recurso. O agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 08 anos de reclusão e 510 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena em 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 176 dias-multa. 2. No recurso especial, o insurgente alega violação aos artigos 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, argumentando que a fundamentação do Tribunal de origem foi insuficiente para apontar a autoria da conduta, baseando-se somente na fé pública dos agentes policiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento da tese de que a condenação do agravante não pode ser mantida com base exclusivamente nos depoimentos dos agentes policiais, sem que haja outras provas que corroborem a autoria dos delitos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a tese defensiva não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame da questão em instâncias superiores por falta de prequestionamento. 5. A ausência de embargos de declaração pela defesa para sanar omissão no acórdão recorrido acarreta a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, que exigem o prequestionamento da matéria. 6. O prequestionamento é pressuposto inafastável para a análise de questões em instâncias superiores, evitando a supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame de questões em instâncias superiores. 2. A defesa deve atuar para sanar omissões no acórdão recorrido, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356; STJ, AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 19/02/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →