Decisão · STJ

STJ HC 955797

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-03-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus e denegou a concessão de ordem de ofício, referente a decreto de prisão preventiva por supostos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando que o paciente está foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a análise da idoneidade da motivação para a decretação da prisão preventiva, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como o fato de ele estar foragido. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, restringe o cabimento do habeas corpus como substituto de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, conforme o parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando a periculosidade do paciente e sua condição de foragido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o paciente está foragido e há indícios de periculosidade." RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MAGNO SANTOS SILVA contra decisão que não conheceu o habeas corpus. Reitera a agravante (fls.583/589) as mesmas alegações já apreciadas na decisão agravada ( 578/579), ou seja, ilegalidade do decreto de prisão preventiva do paciente, bem como primariedade e bons antecedentes do paciente. Alega, também, que o fato do paciente não ter sido localizado " não é motivação idônea para a mais extrema das medidas cautelares". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus e denegou a concessão de ordem de ofício, referente a decreto de prisão preventiva por supostos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando que o paciente está foragido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante no decreto de prisão preventiva que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a análise da idoneidade da motivação para a decretação da prisão preventiva, considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente, bem como o fato de ele estar foragido. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, restringe o cabimento do habeas corpus como substituto de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, conforme o parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando a periculosidade do paciente e sua condição de foragido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o paciente está foragido e há indícios de periculosidade."
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