STJ REsp 2001595
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA RELATIVA AO MEIO CRUEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de invasão à competência do Conselho de Sentença. 2. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual com as qualificadoras do homicídio. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de DIOGO PEREIRA DE MORAES contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial em decisum assim relatados: Trata-se de recurso especial interposto por DIOGO PEREIRA DE MORAES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1500496-16.2018.8.26.0586). Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado como incurso no delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, III c. c. Art. 14 inciso II e artigo 129, todos do Código Penal. O recorrente interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 623/643): Homicídio qualificado tentado e lesão corporal. Réus pronunciados. Materialidade comprovada e presentes indícios de autoria da prática de crime contra a vida. Análise da tese defensiva que compete ao Conselho de sentença. Pedido de desclassificação que não comporta acolhimento. Qualificadoras preservadas. Compatibilidade destas com o dolo eventual. Descabimento da pretensão de suspensão do feito. Ausência de previsão legal. Prisão provisória do réu Fernando mantida. Recursos desprovidos. Neste recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 121, §2º, inciso III do Código Penal, ao argumento de que há incompatibilidade da qualificadora relativa ao meio cruel em crime cometido com dolo eventual. Requer, ao final: a-) seja reconhecida a violação do inciso III, §2º, do artigo 121 do Código Penal e, como consequência, seja afastada a qualificadora objetiva do meio de execução, nos termos da fundamentação exposta; b-) Outrossim, caso não seja conhecido o presente recurso, constatada a ilegalidade, seja concedida a ordem habeas corpus ex officio, nos termos do artigo 654, §2º, do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 763/768). No presente agravo, alega a parte a incompatibilidade da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso III do Código Penal com o dolo eventual. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 795/802). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA RELATIVA AO MEIO CRUEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de invasão à competência do Conselho de Sentença. 2. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual com as qualificadoras do homicídio. 3. Agravo regimental desprovido.