STJ AREsp 2010244
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 2. No caso em concreto, a interceptação telefônica foi autorizada judicialmente após autorização de acesso às conversas de indivíduo investigado por receptação onde se identificou mensagens relacionadas ao tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade. Assim, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos acusados que atuavam no delito. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022). 4. Além disso, o exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 5. Eventual vício no consentimento para acesso aos dados do celular apreendido não foi debatido no acórdão recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em favor de MARCOS REIS DOS SANTOS JUNIOR contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em decisum assim relatado: Trata-se de agravo interposto por MARCOS REIS DOS SANTOS JUNIOR, LUIS ARTUR DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0016110-84.2018.8.26.0506. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 11 (onze) anos, 88 (oito) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.632 (hum mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, c. c. art. 40, VI e art. 35, c. c. art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06 e na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem apenas reconheceu erro material quanto à pena estabelecida para o delito tipificado no artigo 35 da Lei Antidrogas, reduzindo-a para 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa, perfazendo, após as somas das penas, 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, de valor unitário mínimo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.1869/1910): Apelação. Interceptação telefônica. Subsidiariedade analisada na decisão de autorização. Transcrição da integralidade das gravações e perícia de voz. Desnecessidade. Preliminares rejeitadas. Tráfico ilícito de drogas e associação para a prática desse crime. Prova. Suficiência. Materialidade e autoria comprovada. Réus Luís e Brendo. Ausência de comprovação da ligação com as drogas apreendidas na posse do adolescente. Absolvição decretada. Penas. Pena-base do réu Guilherme. Redução. Inteligência da Súmula 444 do C. STJ. Possibilidade. Pena aplicada ao acusado Marcos pela prática do delito tipificado no artigo 35 da Lei Antidrogas. Erro material. Redução. Possibilidade. Penas dos demais acusados mantidas. Regimes mantidos. Recursos interpostos por Guilherme, Marcos, Luís e Brendo providos em parte. Apelos dos demais acusados improvidos. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos artigos 3º da Lei n. 9.472/97 e do art. 7º da Lei n. 12.965/1. Afirmou que a prova obtida por meio da interceptação telefônica é nula. Sustentou que a interceptação telefônica decorreu do acesso ao aparelho telefônico de Jocenildo Bezerra Justo, o qual foi acessado pelos agentes policiais sem qualquer autorização. Assim, alegou que a interceptação é ilícita por derivação. Aduziu ainda que não houve autorização judicial fundamentada para a realização do monitoramento das conversas, tratando-se de decisão genérica. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 2148/2162). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 2182/2187). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2214/2215). No presente agravo, o recorrente alega que a decisão monocrática por mim proferida fere o princípio da colegialidade. Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 2237/2241). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 2. No caso em concreto, a interceptação telefônica foi autorizada judicialmente após autorização de acesso às conversas de indivíduo investigado por receptação onde se identificou mensagens relacionadas ao tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade. Assim, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi dos acusados que atuavam no delito. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022). 4. Além disso, o exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 5. Eventual vício no consentimento para acesso aos dados do celular apreendido não foi debatido no acórdão recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.