Decisão · STJ

STJ AREsp 2604046

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e ausência de análise do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias , não configurando cerceamento de defesa o julgamento sem a produção da prova solicitada, quando demonstrada a suficiência daquelas já constantes dos autos. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas constantes dos autos demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, indefere a produção de provas consideradas desnecessárias. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.822/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.662.160/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.692/1.700) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.679/1.683). Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e aponta "ausência de análise dos dissídios jurisprudenciais" (e-STJ fl. 1.698). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.702/1.708 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e ausência de análise do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 4. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias , não configurando cerceamento de defesa o julgamento sem a produção da prova solicitada, quando demonstrada a suficiência daquelas já constantes dos autos. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas constantes dos autos demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, fundamentadamente, indefere a produção de provas consideradas desnecessárias. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.822/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.662.160/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03.04.2023.
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